Processo 6044976-21.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº.: 6044976-21.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Abatimento proporcional do preço ] AUTOR: ODIEL GAMA DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ODIEL GAMA DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG S.A. Por meio da decisão de Id. 29142627, este Juízo consignou, em sede de cognição sumária, a possível ocorrência de coisa julgada, diante da existência do processo nº 0014916-17.2019.8.03.0001, anteriormente ajuizado entre as mesmas partes, no qual foi discutida a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré. Naquela oportunidade, o pedido foi julgado improcedente, com resolução do mérito, por sentença transitada em julgado, reconhecendo-se a regularidade da contratação, à luz da tese firmada no IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou a petição de Id. 29186544, esclarecendo que a presente demanda não tem por objeto rediscutir a validade, a licitude ou a natureza jurídica da contratação do cartão de crédito consignado, matéria já definitivamente apreciada na ação anterior. Sustenta que a controvérsia restringe-se à alegada omissão do réu em promover o cancelamento do produto bancário ("BMG Cartão"), apesar de requerimento administrativo formulado em maio de 2025 (protocolo nº 382011294), bem como à manutenção dos descontos após referido pedido, postulando, ainda, a apresentação do extrato evolutivo da operação. Afirma, por conseguinte, que a causa de pedir decorre de fato superveniente ao processo anterior, consistente na ausência de atendimento ao pedido administrativo de cancelamento, razão pela qual entende inexistente a identidade de causas exigida pelo art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. Recebo a manifestação de Id. 29186544 como emenda à petição inicial, porquanto delimita de forma precisa o objeto da demanda, deixando claro que a pretensão deduzida está fundada na alegada manutenção indevida do produto bancário e dos respectivos descontos, mesmo após solicitação administrativa de cancelamento, e não na revisão ou invalidação da contratação originária. Diante dos esclarecimentos prestados, verifico que a causa de pedir e os pedidos ora deduzidos não se confundem com aqueles apreciados no processo nº 0014916-17.2019.8.03.0001. Assim, afasto, neste momento processual, a ocorrência de coisa julgada, sem prejuízo de reconhecer que a discussão acerca da validade, licitude ou natureza da contratação originária permanece acobertada pela coisa julgada material formada naquela demanda, não podendo ser novamente apreciada nestes autos. Verifico, contudo, que a parte ré apresentou contestação (Id. 29595346) antes da delimitação do objeto da demanda promovida pela emenda à inicial, circunstância que recomenda a abertura de prazo para manifestação específica acerca dos esclarecimentos posteriormente apresentados pela parte autora, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto: a) Recebo a manifestação de Id. 29186544 como emenda à petição inicial. b) Afasto, por ora, a preliminar de…
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