Processo 6044979-74.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6044979-74.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : R8 DISTRIBUIDORA DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) DESPACHO/DECISÃO 1. R8 DISTRIBUIDORA DE CALCADOS LTDA impetra o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) EM BELO HORIZONTE/MG - UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), postulando a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, previsto no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, e em seus atos regulamentares (Decreto nº 12.808/2025 e Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, assegurando-lhe o direito de apurar e recolher tais tributos com base nos percentuais originários do regime do Lucro Presumido, bem como que se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança, de lavrar autos de infração, de promover inscrição em cadastros restritivos de crédito, inclusive o CADIN, ou de obstar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), em razão do não recolhimento da majoração impugnada, com a consequente suspensão da exigibilidade de eventual diferença de crédito tributário daí decorrente, nos termos do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional. A impetrante narra na petição inicial que, em razão de suas estruturas operacionais, perfis de custos inerente às atividades exercidas e da própria sistemática legal prevista na legislação tributária federal, se enquadra e opta pelo regime de apuração do Lucro Presumido para fins de incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Afirma que, com a edição do art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da LC nº 224/20252, o legislador promoveu significativa ruptura com a lógica técnico-sistemática do regime de tributação da renda ao incluir o regime do Lucro Presumido no rol de mecanismos sujeitos à denominada “redução de benefícios fiscais”, equiparando-o, de forma indevida, a um incentivo ou benefício fiscal. Aduz que o referido dispositivo instituiu acréscimo de 10% (dez por cento) sobre os percentuais legais de presunção do lucro, incidente sobre a parcela da receita bruta anual que ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Assevera que logo após sua publicação, a LC n.º 224/2025 foi imediatamente regulamentada, por meio do Decreto n.º 12.808, de 29 de dezembro de 2025, e da Instrução Normativa RFB n.º 2.305, de 31 de dezembro de 2025, que passaram a exigir dos contribuintes do Lucro Presumido o acompanhamento trimestral do faturamento, determinando que, uma vez superado o limite legal, a base de cálculo fosse automaticamente majorada sobre o excedente, assim, a produção dos efeitos da LC n.º 224/2025 passou a impactar diretamente a apuração do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido. Afirma que não se pode qualificar o lucro presumido como benefício fiscal nem como renúncia de receita, uma vez que o regime não opera mediante redução de tributo previamente devido, tampouco concede isenção, abatimento ou vantagem específica e que trata-se de técnica alternativa de determinação da base de cálculo do imposto, estruturada em critérios próprios e autônomos. Sustenta que a majoração revela finalidade predominantemente arrecadatória, desprovida de razoabilidade extrafiscal, e viola de forma concatenada os princípios constitucionais que regem a tributação da renda, impondo ao contribuinte…
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