Processo 6044982-29.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6044982-29.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Central Benefícios) Nº 6044982-29.2026.4.06.3800/MG AUTOR : ROSANA BEM DE LIMA GROSSI ADVOGADO(A) : LUCAS FLAMARION DOS SANTOS AGUIAR (OAB MG135494) ATO ORDINATÓRIO Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, bem como pedido de tutela de urgência, estes serão analisados por ocasião da sentença, nos termos da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ. Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do CPC, do art. 257, inc. II, do Provimento Coger n. 01/2024 do TRF6, promovo o seguinte andamento ao feito : Intimo a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias , sob pena de extinção do feito, regularizar o presente feito apresentando:  - COMPROVANTE DE ENDEREÇO dos últimos 90 (NOVENTA) dias, e em seu nome, ou declaração de residência de próprio punho, firmada nos últimos 90 (NOVENTA) dias, com expressa menção de que a declaração é firmada sob as penas da Lei n.º 7.115/83. Juntado comprovante de endereço em nome de terceiro, deverá justificar a residência em comum. - ADEQUAR a inicial aos termos do art. 129-A, I, 'a' a 'd', da Lei n.º 8.213/91, apresentando: (ii) indicação da atividade HABITUAL do(a) autor(a), (iv) declaração EXPRESSA quanto à existência ou inexistência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, em caso positivo. No que diz respeito ao art. 129-A, I, 'd', o(a) advogado(a) deverá observar que o silêncio será entendido como descumprimento da obrigação legal, e não como negativa implícita da existência de processos anteriores. No caso dos processos identificados em certidão de prevenção juntada aos autos, ou informados pelo advogado em conformidade com o art. 129-A, da Lei n.º 8.213/91, deverá a parte adicionalmente juntar cópia das iniciais, laudos periciais, sentenças e acórdãos proferidos nos respectivos autos. - COMPROVANTE DE INDEFERIMENTO do pedido de prorrogação do benefício cessado em 08/05/2025 ( NB:  615.998.032-0 ) ou COMPROVANTE DE INDEFERIMENTO com DER posterior . A solicitação poderá ser feita pelo portal Meu INSS ou pelo INSS Digital. A juntada do comprovante de indeferimento administrativo é imprescindível para análise do interesse de agir. - Justificar o valor dado a causa, apresentando PLANILHA DETALHADA , devendo adequá-lo ao proveito econômico pretendido, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, incluídas aí as parcelas VENCIDAS e VINCENDAS , considerando que o valor da causa é um dos meios de aferir a competência. - Indicar a especialidade médica PREFERENCIAL para a realização da perícia, ciente da limitação de realização de APENAS UMA perícia por processo judicial (Lei n.º 14.331/22). Caso sejam indicadas mais de uma especialidade, ou a especialidade indicada não esteja contemplada nos peritos cadastrados junto à Central de Perícias, bem como em caso de inércia da parte, a designação do exame pericial será feita com médico(a) especializado(a) em MEDICINA DO TRABALHO, CLÍNICA MÉDICA OU EM PERÍCIA MÉDICA. Fica ciente a parte autora de que o não cumprimento integral da(s) diligência(s) implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC e de que não haverá reiteração da intimação ou deferimento de dilação de prazos.  Havendo cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à Central de Perícias para marcação do exame pericial e prática dos demais atos a cargo daquele setor. Quanto à perícia médica,…

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