Processo 6045001-68.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6045001-68.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6045001-68.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: KELLY TATHIANE TORK DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Assiste razão ao patrono da parte exequente id 29237676. Verifica-se que, na decisão de ID 23675880, este Juízo fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor executado, em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Todavia, não houve determinação de expedição de RPV referente aos honorários advocatícios. Ademais, a parte executada, embora devidamente intimada para se manifestar acerca da planilha de cálculos apresentada pelo patrono da parte exequente, permaneceu inerte. Assim, ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora ID 24004965. Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1 - A expedição de RPV em nome do advogado/da sociedade advocatícia, no valor de R$339,40 requisitando diretamente da Fazenda Pública o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD; 2- Não havendo pagamento de algum dos valores objetos das RPVs no prazo acima estipulado, diligenciar via SISBAJUD, objetivando o sequestro do valor respectivo, com a finalidade de satisfazer a obrigação; Disponibilizados os recursos, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Caso ausentes ou incompletos os dados bancários ou documentos pessoais indispensáveis, nos termos do art. 3º, incisos e parágrafo único, da Resolução nº 1763/2025-TJAP, intime-se a parte credora para juntá-los no prazo de 05 (cinco) dias. Consigne-se que a expedição do requisitório exige conta bancária de titularidade do beneficiário, com correspondência ao respectivo CPF/CNPJ. Estando o feito devidamente instruído, ou suprida eventual pendência, expeça-se imediatamente o requisitório, independentemente de nova conclusão. 3. Concomitantemente, a intimação do patrono da parte credora para, até o fim do prazo para pagamento das RPVs, informar nos autos a chave PIX (preferencialmente) ou os dados bancários para viabilizar a transferência de valores. Caso não apresente as informações para transferência, o levantamento deverá ser realizado presencialmente pela parte credora, bastando se dirigir a qualquer agência do Banco do Brasil portando tão somente o seu documento de identificação civil. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 1 de julho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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