Processo 6045004-87.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6045004-87.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : PAULO DAMIAO MOREIRA ADVOGADO(A) : WANESSA FREIRE JARDIM (OAB MG199940) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Paulo Damião Moreira contra ato atribuído ao Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para o Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SR Sudeste II do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O impetrante objetiva a concessão de provimento de urgência que determine à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo de aposentadoria por idade urbana (NB 2239674193), a emissão de guias de previdência social (GPS) para complementação de contribuições recolhidas abaixo do salário-mínimo e a consequente reanálise do pedido, com o reconhecimento de labor rural e a concessão do benefício previdenciário. O impetrante alega, em síntese, que a autoridade administrativa indeferiu o requerimento de aposentadoria sem analisar os pedidos de complementação de contribuições inferiores ao salário-mínimo e sem reconhecer integralmente o tempo rural pretendido. Sustenta que o ato administrativo de indeferimento violou o devido processo legal e o dever de motivação, porquanto constavam manifestações expressas no âmbito administrativo postulando as guias de acerto. É o breve relato. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo. Lei Ordinária 12.016/2009, art. 7 Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a verossimilhança no direito invocado pelo impetrante. A documentação que instrui a petição inicial demonstra que o processo administrativo previdenciário seguiu trâmite regular, sem evidências de ilegalidade patente na atuação da autarquia federal. Ao contrário do alegado na petição inicial, o INSS oportunizou o direito de manifestação e determinou a realização de prévias diligências para a instrução do requerimento administrativo. O despacho de exigência nº 615556680 detalhou a necessidade de saneamento das competências com indício de extemporaneidade como contribuinte individual prestador de serviços entre os anos de 2004 e 2018 (evento 1, PROCADM8, fl. 61). Diante disso, o segurado requereu dilação de prazo para a juntada de novos documentos (evento 1, PROCADM7, fl. 89), o que foi expressamente deferido pela autoridade administrativa por meio do despacho nº 595758932 (evento 1, PROCADM7, fl. 90). Posteriormente, o impetrante apresentou resposta à exigência, formulando esclarecimentos e anexando documentos (evento 1, PROCADM9, fl. 71). A autoridade impetrada analisou as provas apresentadas e resolveu motivadamente as questões atinentes ao tempo rural e à complementação das contribuições (evento 1, PROCADM9, fl. 131). Conforme se extrai do citado despacho de indeferimento de fl. 131, a autarquia federal justificou as razões pelas quais não procedeu à emissão das guias de complementação (GPS) para a totalidade dos meses indicados pelo segurado. O INSS concluiu que o impetrante apresentou documentação contemporânea idônea apenas em relação a quatro meses do ano de 2007 (devidamente computados), remanescendo pendente de comprovação a extemporaneidade das demais competências (evento 1, PROCADM9, fl.…
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