Processo 6045041-16.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6045041-16.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6045041-16.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAXIMIANO DE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A, BANCO MASTER S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE READEQUAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MAXIMIANO DE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA DE FOMENTO DO AMAPÁ S/A – AFAP e BANCO MASTER. Narra a parte autora ser servidor público estadual ocupante do cargo de professor da rede pública do Estado do Amapá há mais de duas décadas, percebendo remuneração composta por vencimento-base, Gratificação de Ensino Modular e auxílio-alimentação. Sustenta que, em razão do exercício de suas atividades em localidades do interior do Estado, recebe Gratificação de Ensino Modular, a qual possuiria natureza indenizatória, destinada ao custeio de despesas extraordinárias decorrentes de deslocamento, hospedagem e alimentação. Afirma que celebrou diversas operações de crédito consignado junto às instituições financeiras demandadas, confiando na regularidade do sistema de averbação e na observância dos limites legais de comprometimento de renda. Alega, contudo, ter constatado que a margem consignável vem sendo calculada mediante inclusão de verbas que não representariam efetiva disponibilidade financeira, dentre elas a Gratificação de Ensino Modular, o auxílio-alimentação, o imposto de renda retido na fonte e a contribuição previdenciária. Aduz que, após a exclusão dessas parcelas, a disponibilidade financeira efetiva corresponderia a montante inferior àquele considerado para fins de cálculo da margem consignável, circunstância que teria permitido descontos superiores aos limites legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, ocasionando comprometimento excessivo de sua renda e prejuízo ao mínimo existencial. Sustenta, ainda, que os descontos referentes aos empréstimos consignados ultrapassariam o percentual máximo de 35% da renda líquida disponível e que também haveria extrapolação das submargens destinadas ao cartão de crédito consignado e ao cartão benefício, em afronta ao Decreto Estadual n.º 5.334/2015 e alterações posteriores. Atribui ao Banco Santander e à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela extrapolação da margem relativa aos empréstimos consignados e ao Banco Master e à Agência de Fomento do Amapá a responsabilidade pela superação dos limites referentes às operações de cartão consignado e cartão benefício. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão da Gratificação de Ensino Modular, do auxílio-alimentação, do imposto de renda retido na fonte e da contribuição previdenciária da base de cálculo da margem consignável; o recálculo da margem com observância da renda efetivamente disponível; a limitação dos descontos relativos aos empréstimos consignados ao percentual máximo de 35% da renda líquida; a adequação dos descontos relativos ao cartão benefício ao limite de 5%; a suspensão dos descontos excedentes; e a expedição de ofícios às instituições financeiras demandadas, sob pena de multa diária. Ao final, requer a concessão dos benefícios da…

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