Processo 6045117-40.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6045117-40.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA CANTANHEDE MACHADO REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade/abusividade de contratação bancária c/c inexigibilidade de débito e indenização por danos morais movida por JOSÉ MARIA CANTANHEDE MACHADO em face de BANCO PAN S.A., por meio da qual o autor, idoso e aposentado, alega ter sido induzido a contratar "cartão benefício consignado" em julho de 2022, sob a falsa premissa de contratação de empréstimo consignado comum. Sustenta nunca ter recebido ou utilizado o referido cartão físico, todavia, sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário sob as rubricas "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" e "CONSIGNAÇÃO - CARTÃO". Aduz que a instituição financeira reconheceu, em sede administrativa (PROCON/AP), que o cartão estava em situação de extravio/reemissão, mesmo mantendo os descontos. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos, a abstenção de novas cobranças e a liberação da margem consignável. É o necessário a ser relatado. Fundamento e decido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A tutela de urgência é medida excepcional que exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Em relação à probabilidade do direito, vejo que a documentação acostada aos autos, notadamente o histórico de créditos do INSS e o extrato de atendimento junto ao PROCON/AP , evidencia a verossimilhança das alegações. O Banco réu, em resposta administrativa, confirmou a existência de contrato de cartão de crédito consignado vinculado ao benefício previdenciário do autor , admitindo que o cartão físico encontrava-se em situação de "extravio" ou "em trânsito" , o que fragiliza a tese de efetiva utilização do instrumento pelo consumidor. A controvérsia sobre a real natureza da contratação e a eventual violação ao dever de informação, em se tratando de consumidor idoso e verba de natureza alimentar, reforça a probabilidade do direito autoral. Quanto ao perigo de dano, é manifesto. Sendo o benefício previdenciário verba de natureza estritamente alimentar, a continuidade de descontos cuja legitimidade está sub judice impõe risco severo à subsistência digna do autor, configurando dano de difícil reparação caso se aguarde o desfecho da lide. Por fim, a medida é perfeitamente reversível, uma vez que, caso a improcedência do pedido seja reconhecida ao final, a instituição financeira poderá retomar as cobranças ou promover a compensação dos valores eventualmente suspensos. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar: Que o réu suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, todos os descontos vinculados ao contrato nº 759780717 (Cartão Benefício/RMC) no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00; Que o réu se abstenha de realizar novas cobranças, emitir faturas exigíveis ou promover a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão da referida operação, até o julgamento de mérito ou ulterior decisão judicial ; A expedição de ofício ao INSS/DATAPREV para que, no prazo de 5 (cinco) dias,…
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