Processo 6045130-39.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6045130-39.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6045130-39.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DOS SANTOS PEREIRA REU: AMAPA PREVIDENCIA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de ação ordinária ajuizada por JORGE DOS SANTOS PEREIRA em desfavor da AMAPÁ PREVIDÊNCIA - AMPREV. O autor alega ser servidor aposentado do Estado do Amapá desde 02 de janeiro de 2025, tendo recebido diagnóstico das seguintes patologias: lombalgia crônica refratária, espondilolistese L4-L5 grau II, espondilólise bilateral, espondilose lombar acentuada com artrodese lombar por hastes de Hartshill posterior (CID M47, M43.0, M43.1), além de síndrome do manguito rotador bilateral (CID M75.1) Afirma que há relação direta entre as atividades profissionais exercidas e o desenvolvimento das doenças. Em razão disso, aduz que requereu administrativamente a isenção do imposto de renda, porém a AMPREV indeferiu o pedido, sob o argumento de que não estão configuradas as hipóteses legais de isenção. Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão do desconto do imposto de renda de seus proventos de aposentadoria. É o relatório. Neste juízo de cognição sumária, reputam-se ausentes os requisitos necessários à concessão da medida pretendida (art. 300, CPC). O fundamento suscitado pela parte autora para pleitear a isenção do imposto de renda é de que as patologias foram adquiridas em razão da atividade profissional outrora exercida. Diante disso, muito embora conste nos autos laudo médico que confirme o diagnóstico indicado na inicial, não há elementos suficientes que demonstrem que as doenças da parte autora correspondem à hipótese de moléstia profissional, prevista no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713 /1988, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destacamos) De igual forma, entendo ser necessário oportunizar à parte ré o exercício regular do contraditório e promover eventual instrução probatória para verificação da compatibilidade entre as patologias e as hipóteses legais de isenção de imposto de renda, já que, ao menos neste momento processual, não há suficiência de provas nesse sentido. Dito isso, passo à análise da necessidade de designação de audiência prévia de conciliação. As circunstâncias da causa e as regras da experiência evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação na audiência inicial. Além disso, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 1690837/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) a ausência de designação da audiência de que trata o art. 334 do CPC não…

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