Processo 6045145-08.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6045145-08.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6045145-08.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA DO SOCORRO PEDRADO SERRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de pedido de condenação do reclamado em obrigação de pagar consistente na PROCEDÊNCIA integral dos pedidos, para condenar a parte ré ao pagamento dos valores relativos às férias de dezembro/2024 a maio/2025 (05/12avos), com acréscimo do terço constitucional, bem como, o proporcional de Gratificação Natalina (13° salário), referente ao período de janeiro a maio de 2025 (05/12 avos); Todavia, constatou-se que tramita no 3 º Juizado Especial de Fazenda Pública, o processo n.º 6002785-58.2026.8.03.0001, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, com sentença/Acórdão transitada em julgado em 21/05/2026. O art. 337 do Novo Código de Processo Civil, em seus parágrafos, traz as seguintes descrições: § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º - Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Assim, a litispendência e a coisa julgada obstam nova ação com a mesma finalidade. Em atenção ao disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, a litispendência ou a coisa julgada são causa de extinção do feito sem julgamento do mérito. Trata-se de matéria que o juiz conhecerá de ofício, conforme o §3º do art. 485 do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/AP, 29 de julho de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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