Processo 6045151-49.2025.8.03.0001

TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
6045151-49.2025.8.03.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6045151-49.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: BRUNO BARBOSA ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969, movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de BRUNO BARBOSA ALMEIDA. Compulsando os autos, verifica-se que a medida liminar foi devidamente cumprida, conforme auto de busca, apreensão e depósito acostado no Id 24776939, tendo o bem sido entregue à instituição financeira autora. O autor peticionou requerendo o levantamento das restrições inseridas via sistema RENAJUD, sob o argumento de que já houve a consolidação da posse e propriedade em seu favor, conforme se vê no Id 26058311 e Id 27897790. É o breve relatório. Decido. Passo à análise do pedido de levantamento das restrições judiciais (transferência e/ou circulação) antes da citação do réu, uma vez que o bem já foi apreendido. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cinco dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O prazo para que o devedor fiduciante pague a integralidade da dívida pendente (purgação da mora) é de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, e não da citação ou da juntada do mandado aos autos. No caso em tela, transcorrido o prazo quinquenal sem a notícia de pagamento integral do débito, opera-se a consolidação da propriedade em favor do credor, permitindo-lhe a venda do bem a terceiros para satisfação do crédito. Quanto à necessidade de citação para o desbloqueio do RENAJUD, o art. 3º, § 9º, do referido Decreto-Lei é claro ao dispor que o magistrado deve determinar a retirada das restrições após a apreensão, sem condicionar tal ato ao aperfeiçoamento da relação processual. A manutenção do gravame após a apreensão e a consolidação da propriedade configuraria óbice injustificado ao exercício do direito de propriedade do credor. Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE . LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÕES VIA RENAJUD APÓS A APREENSÃO DO BEM. ART. 3º, § 9º, DO DECRETO-LEI 911/1969. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO DEVEDOR . RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento de restrições impostas via Renajud, após a apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob o fundamento de ausência de citação do devedor . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de levantamento das restrições judiciais sobre o veículo após a sua apreensão, mesmo sem a citação do devedor. III . Razões de decidir 3. O art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969 determina que o juiz deve retirar as restrições sobre o bem após a sua apreensão, sem condicionar tal ato à citação do devedor. IV . Dispositivo e Tese 4. Recurso provido. ____________ Dispositivo relevante citado: art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969 . Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.24.517562-5/001, Relator Des . Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada,…

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