Processo 6045171-74.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6045171-74.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOELMA MARIA SANTOS COSTA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela autora em face do Estado do Amapá, tendo por objeto a implementação da Gratificação de Atividade em Saúde GAS e o pagamento dos valores retroativos, nos termos da sentença ID 15308586. Expedidas sucessivas determinações de cumprimento, o requerido noticiou, primeiramente, a impossibilidade de implantação de rubrica específica, em razão da incorporação da GAS ao vencimento básico dos servidores do grupo saúde, nos termos do art. 23-A da Lei Estadual nº 1.059/2006, com redação dada pela Lei nº 3114/2024. Posteriormente, IDs 27026068 e 28803169, o requerido noticiou nova impossibilidade, sob o fundamento de que a autora não integraria o grupo saúde, mas sim o grupo de gestão governamental, em razão de termo de opção irretratável firmado em 2012, com amparo no art. 21, inciso V, da Lei Estadual nº 1.296/2009. Intimada, a autora se manifestou, IDs 27657425 e 29479309, sustentando que a matéria está preclusa, porquanto a contestação apresentada pelo requerido, ID 15298397, não veiculou tal alegação, limitando-se a arguir falta de interesse de agir e ausência de previsão legal. Subsidiariamente, requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, caso reconhecida a impossibilidade. A controvérsia cinge-se a saber se a alegação de incompatibilidade funcional da autora com o grupo saúde, deduzida somente na fase de cumprimento de sentença, pode ser conhecida por este Juízo. Entendo que não. O termo de opção de 2012, invocado pelo requerido, não constitui fato superveniente à sentença. Trata-se de documento pré-existente à contestação apresentada em ID 15298397, que já integrava os assentamentos funcionais da própria autora e que estava, portanto, ao alcance do requerido no momento processual oportuno. O art. 336 do Código de Processo Civil impõe ao réu o ônus de deduzir, na contestação, toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão, ressalvadas as hipóteses do art. 342 do mesmo diploma, nenhuma das quais presente no caso concreto. A contestação ofertada limitou se a arguir falta de interesse de agir e ausência de previsão legal para o pagamento da gratificação, sem qualquer menção ao enquadramento funcional da autora no grupo de gestão governamental. Transitada em julgado a sentença de mérito, a matéria relativa ao enquadramento funcional da autora tornou se imutável, inclusive quanto ao deduzido e ao dedutível, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil A alegação também não se ampara no art. 525, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata da inexigibilidade do título por impossibilidade jurídica superveniente. A situação funcional da autora já existia ao tempo da sentença e decorreu, segundo o próprio requerido, de ato administrativo de 2012, não havendo fato novo apto a afastar a exigibilidade do título executivo. Rejeito, por conseguinte, a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer suscitada pelo requerido. Quanto ao meio de cumprimento, determino que o requerido proceda à criação de rubrica…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.