Processo 6045178-96.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6045178-96.2026.4.06.3800/MG AUTOR : EWERTON QUEIROZ DE JESUS ADVOGADO(A) : MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA (OAB MG175639) ATO ORDINATÓRIO Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, bem como pedido de tutela de urgência, estes serão analisados por ocasião da sentença, nos termos da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ. Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do CPC, do art. 257, inc. II, do Provimento Coger n. 01/2024 do TRF6, promovo o seguinte andamento ao feito : Intimo a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias , sob pena de extinção do feito, regularizar o presente feito apresentando: - Especificar o pedido formulado, declinando de FORMA EXPRESSA a DATA do TERMO INICIAL do benefício postulado, na forma do art. 322, do CPC. A adoção de termos genéricos como " desde a data do requerimento " ou " desde a data da incapacidade ", mormente quando a parte já tenha formulado mais de um requerimento administrativo junto ao INSS, será considerado como pedido incerto, acarretando o indeferimento da inicial, visto que da especificação depende a aferição do valor da causa e da competência jurisdicional. Fica ciente a parte autora de que o não cumprimento integral da(s) diligência(s) implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC e de que não haverá reiteração da intimação ou deferimento de dilação de prazos. Havendo cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à Central de Perícias para marcação do exame pericial médico e prática dos demais atos a cargo daquele setor. Quanto à perícia médica, esclareça-se à parte autora que deverá comparecer no endereço, dia e hora marcada para exame, munida de documentos de identificação e de todos os documentos médicos de que dispuser relacionados à causa , tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames. No caso de documentos supervenientes ao ajuizamento da ação, deverão ser juntados aos autos antes da perícia , sobretudo quando a parte estiver assistida por advogado. A não participação da parte autora à perícia ou eventual audiência eventualmente designada implicará na extinção do feito nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95, ou renúncia à prova, conforme o caso, independentemente de nova intimação. Qualquer impedimento quanto ao comparecimento deverá ser informado nos autos, de forma inequívoca, independentemente de intimação, antes da data e hora designada para o ato, necessariamente acompanhado de comprovação documental . Fica a parte autora intimada para apresentar os eventuais quesitos que devam ser respondidos pelo perito, no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de preclusão . Ficam desde já indeferidos os quesitos que sejam mera repetição da quesitação padrão do Juízo, não se admintindo indagações de cunho meramente teórico, generalista (fenômenos e estatísticas sociais) ou especulativo (probabilidade abstrata de ocorrência de um fato), uma vez que quesitação complementar não se presta a tal mister(Art. 470, I, CPC). Além dos quesitos do Juízo e daqueles formulados pela parte autora, os peritos deverão responder os quesitos do INSS. Com a juntada do laudo pericial médico, concluindo o(a) perito(a) pela existência de deficiência (impedimento de longo prazo), retornem os autos conclusos para deliberar sobre a realização de perícia com assistente social. Dispensa-se a realização de perícia social, se o perito…
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