Processo 6045179-93.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 gab15civelgoiania@tjgo.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº: 6045179-93.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Marcela Guimarães Da Silva REQUERIDO (S): Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S/A. Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE, proposta por MARCELA GUIMARAES DA SILVA, em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a requerente, na petição inicial, ter celebrado com a instituição financeira ré contrato de financiamento para aquisição do veículo HYUNDAI/IX35 B, ano 2014/2015, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.251,96. Sustenta que, após o pagamento de duas prestações, enfrentou dificuldades financeiras e, ao tentar renegociar o débito, não obteve sucesso. Alega a existência de diversas abusividades contratuais, como a cobrança de juros remuneratórios em patamar extorsivo e superior à taxa média de mercado, a capitalização ilegal de juros por ausência de previsão expressa, a cobrança de encargos moratórios cumulativos que configuram comissão de permanência disfarçada e a imputação de despesas de cobrança ao consumidor. Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar em juízo o valor incontroverso de R$ 565,42, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a manutenção na posse do bem. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para confirmar a tutela, revisar o contrato para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar a capitalização de juros, adequar os encargos de mora aos permissivos legais e declarar nula a cláusula de repasse das despesas de cobrança, com a condenação do réu aos ônus sucumbenciais. No evento 10, foi proferida decisão que deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora e concedeu parcialmente a tutela de urgência, autorizando o depósito judicial do valor incontroverso (R$ 565,42), determinando que a parte requerida se abstivesse de inscrever o nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito e garantindo a manutenção da posse do veículo, tudo condicionado à comprovação dos depósitos mensais. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 27). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no evento 28. Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, argumentando que os juros remuneratórios foram pactuados em conformidade com o mercado e que sua revisão é medida excepcional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou a legalidade da capitalização mensal de juros, com base na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e nas Súmulas 539 e 541 do STJ, e a regularidade dos encargos moratórios. Por fim, rechaçou a pretensão de consignação de valor inferior ao contratado e pediu a total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação no evento 32, reiterando os termos da inicial e impugnando os argumentos da defesa. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 33), a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 40), enquanto a parte autora manifestou que…
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