Processo 6045195-68.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6045195-68.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: D. C. T. D. S., GABRIEL EDUARDO TAVARES DA SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o presente cumprimento de sentença foi promovido por D. C. T. D. S. e GABRIEL EDUARDO TAVARES DA SILVA, na qualidade de herdeiros de DANIELLE DOS SANTOS TAVARES, falecida, conforme certidão de óbito de ID 19595568, visando à expedição de requisição de pagamento referente ao crédito reconhecido em favor da credora originária. De início, registro que não há notícia nos autos acerca da abertura de inventário ou da realização de partilha dos bens deixados pela falecida. Todavia, a habilitação de herdeiros no cumprimento de sentença independe da prévia abertura de inventário, bastando a comprovação da condição de sucessores, nos termos dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC. No caso, os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a condição de herdeiros da exequente falecida, inexistindo óbice ao deferimento da sucessão processual. Diversamente, a liberação do crédito principal requisitado exige a prévia abertura de inventário, judicial ou extrajudicial, bem como a apresentação do respectivo formal de partilha ou escritura pública de inventário e partilha, com a definição dos quinhões hereditários. Trata-se de providência que extrapola a competência deste juízo da execução, por envolver questões sucessórias e eventual recolhimento do ITCMD. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a habilitação processual dos sucessores pode ser deferida independentemente de inventário, permanecendo, contudo, o recebimento dos valores condicionado à apresentação do formal de partilha (AgInt no Prc 5.236/DF, Corte Especial; AgInt no REsp 1.745.153/RJ, Quarta Turma). Assim, embora seja cabível a habilitação dos herdeiros, o levantamento do crédito somente poderá ocorrer após a definição das quotas hereditárias pelo juízo competente. Até lá, a requisição deverá ser expedida em nome do ESPÓLIO DE DANIELLE DOS SANTOS TAVARES, permanecendo os valores depositados e vinculados ao espólio até ulterior deliberação. Diante do exposto, determino: 1. Promova-se a inclusão do ESPÓLIO DE DANIELLE DOS SANTOS TAVARES no polo ativo. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários (banco, agência, número e espécie da conta) necessários ao preenchimento da requisição de pagamento, nos termos do art. 3º, III, da Resolução nº 1763/2025-TJAP, ficando o levantamento dos valores condicionado à apresentação da respectiva partilha. 3. Com a juntada das informações, expeça-se o ofício requisitório de precatório em favor do ESPÓLIO DE DANIELLE DOS SANTOS TAVARES, nos termos da decisão homologatória de ID 25695306, no valor de R$ 40.877,54, de natureza alimentícia, observadas as Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 1763/2025-TJAP, com destaque de 21,5% a título de honorários advocatícios contratuais em favor do patrono da parte exequente ou da respectiva sociedade de advogados. 4. Cumpra-se, ainda, o disposto no item 4.2 da decisão de ID 25695306 quanto à expedição da RPV referente aos honorários…
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