Processo 6045224-84.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6045224-84.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: AGNALDO DE LIMA SANTOS REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Exibição de Documentos Administrativos e Regularização de Situação Funcional ajuizada por AGNALDO DE LIMA SANTOS em face do ESTADO DO AMAPÁ. O autor alega, em síntese, ter ingressado no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá (CBM/AP) em 1996 e se afastado das funções por volta do ano de 2004, em razão de dependência química. Aponta que, embora esteja afastado de fato e sem receber remuneração há mais de duas décadas, consta aparente vínculo funcional em seu cadastro, o que vem obstaculizando a análise de benefícios assistenciais/previdenciários perante o INSS. Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que o réu apresente cópia integral do processo administrativo que gerou o seu afastamento, informe e certifique sua real situação funcional, bem como exiba histórico funcional e financeiro ou certidão negativa respectiva, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, o § 3º do mesmo dispositivo veda expressamente a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, denota-se que as providências pleiteadas a título de provimento de urgência (exibição de documentos, certificação da vida funcional e prestação de informações minudenciadas do vínculo do ex-servidor) possuem evidente caráter satisfativo, confundindo-se inteiramente com o próprio mérito da demanda. O deferimento inaudita altera parte das ordens de exibição e certificação exauriria materialmente o objeto da ação antes da devida angularização processual e do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Estado do Amapá. Além disso, conforme disposição do art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/92, é vedada a concessão de tutelas de urgência em face do Poder Público que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação. Dessa feita, mesmo que verossímeis as alegações da parte autora, não se mostra a antecipação de tutela via adequada para debate da questão, pendendo a demanda de cognição exauriente, com análise do mérito. Ademais, tratando-se de fatos consolidados no tempo (afastamento fático iniciado há mais de 20 anos), a prudência recomendável à atividade jurisdicional impõe que se aguarde a resposta do ente público para que se esclareça com exatidão os assentamentos funcionais e os motivos da alegada pendência administrativa, assegurando-se a instrução probatória adequada e a observância do devido processo legal. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. A princípio, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral. Por outro lado, o reclamado tem adotado uma postura de não fazer acordo em lides como a presente. A designação de audiência teria o condão de atrasar a entrega da prestação jurisdicional, além de impor à parte reclamante o ônus de ter que ficar se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.