Processo 6045228-58.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6045228-58.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6045228-58.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T. B. A., ANANDA VITORIA BRITO DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RCC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por T.B.A., menor absolutamente incapaz, beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), representado por sua genitora Ananda Vitoria Brito da Silva, em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, alegando, em síntese, que buscou contratar empréstimo consignado tradicional, tendo sido induzida a aderir a cartão de crédito consignado com reserva de margem, modalidade diversa e mais onerosa, sem compreensão adequada da natureza da operação, com descontos mensais incidentes sobre o benefício assistencial de natureza alimentar pertencente ao menor. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual impugnou o pedido de gratuidade de justiça, arguiu litigância de má-fé dos patronos da parte autora, arguiu invalidade do instrumento de procuração. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão consignado de benefício (contrato nº 55201687), defendendo a validade do consentimento manifestado pela representante legal do menor e a impossibilidade de repetição de indébito e de configuração de dano moral; requereu compensação de valores e aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora. Houve réplica (Id 23398505). As partes foram intimadas para informar acerca da produção de novas provas, mas nada foi solicitado. Parecer do Ministério Público (Id 27150580), opinando pela procedência do pleito autora. Após, os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da impugnação à gratuidade de justiça A parte ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, sob a alegação de ausência de comprovação documental de insuficiência de recursos. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, presunção que somente pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos que evidenciem o contrário, conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC. No caso dos autos, a parte ré não trouxe qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência da parte autora, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de qualquer indício concreto que justifique o afastamento do benefício. Diante disso, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, mantendo-se o benefício anteriormente concedido. A questão central dos autos consiste em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RCC), contrato nº 55201687, tendo por titular o autor T.B.A., menor absolutamente incapaz, beneficiário do BPC/LOAS, representado por sua genitora. A contratação de operação de crédito consignado em nome de menor absolutamente incapaz, ainda que mediante manifestação de vontade de seu representante legal, depende de prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil, segundo o qual os pais não podem alienar ou gravar de ônus real os bens…

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