Processo 6045271-58.2026.8.03.0001
TJAP • Termo Circunstanciado
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6045271-58.2026.8.03.0001 Classe processual: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 7ª DELEGACIA DE POLÍCIA AUTOR DO FATO: GLENDA MAYARA DE JESUS SILVA DESPACHO Analisando a certidão criminal da parte autora do fato, verifica-se que esta faz jus à transação penal. Assim, designe-se audiência preliminar a ser realizada de forma PRESENCIAL, intimando-se a parte autora do fato por telefone ou whatsapp, preferencialmente. A parte autora do fato deve ser esclarecida da necessidade de ser assistida por Advogado ou solicitar a assistência da Defensoria Pública. Não sendo possível o contato telefônico com o autor do fato, determino a intimação por mandado, devendo este informar ao Oficial de justiça seu número para contato telefônico. Registre-se que no referido mandado deve constar, ainda, a data e a hora da audiência designada e o número de atendimento da Defensoria Pública para que o autor do fato, caso não possa contratar um advogado, procure a Defensora Pública vinculada a este Juízo. A audiência ocorrerá na forma presencial, podendo as partes, em caso de impossibilidade comparecer virtualmente, por meio do ZOOM, no link: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX, ID da reunião: 857 2484 2550. Caso não localizada a parte autora do fato no endereço intentado no mandado, proceda-se a consulta no sistema SIEL/TRE para eventual atualização de dados, procedendo-se nova expedição de mandado. Notifique-se eletronicamente a Defensoria e/ou advogado habilitado. Macapá/AP, 17 de junho de 2026. AUGUSTO CESAR GOMES LEITE Juiz Titular do Juizado Especial Criminal de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
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