Processo 6045298-41.2026.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6045298-41.2026.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6045298-41.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOIANE HORTENCIA DA CONCEICAO FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOIANE HORTENCIA DA CONCEICAO FARIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", ajuizado por JOIANE HORTÊNCIA DA CONCEIÇÃO FARIAS em face de BANCO DO BRASIL S.A., visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos nº 0055048-14.2022.8.03.0001. Recebida a inicial (ID 29133848), foi determinada a intimação da executada para pagamento voluntário (ID 29146249). A executada informou o adimplemento integral da obrigação e juntou comprovante do depósito judicial no valor de R$ 33.145,37 (IDs 29588770 e 29588773). Na sequência, a exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados (ID 29610056), apresentando posteriormente os respectivos dados bancários (ID 29785303). Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita mediante depósito judicial realizado pela executada, no valor de R$ 33.145,37, inexistindo controvérsia quanto ao adimplemento. A própria exequente reconheceu o pagamento e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada. Assim, estando satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino a expedição de alvará de levantamento, ou transferência eletrônica, em favor da exequente JOIANE HORTÊNCIA DA CONCEIÇÃO FARIAS, do valor de R$ 33.145,37 (trinta e três mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), correspondente ao depósito judicial realizado nos autos, observando-se os dados bancários informados no ID 29785303. Efetivado o levantamento e inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

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