Processo 6045300-45.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6045300-45.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6045300-45.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU SEGUROS S/A Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: JEAN PABLO BRITO DIAS Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717-A 141ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 17/07/2026 A 23/07/2026 RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se à legalidade da cobrança a título de tarifa de registro de contrato, cuja restituição simples foi determinada na sentença. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne à cobrança da despesa com registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 958 (REsp nº 1.578.553/SP), firmou entendimento no sentido da validade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de serviço não efetivamente prestado e de controle da onerosidade excessiva. Portanto, não se trata de cobrança ilícita por sua própria natureza. Sua legitimidade, contudo, está condicionada à demonstração da efetiva prestação do serviço que lhe serve de contraprestação. No caso concreto, embora o contrato contenha previsão da cobrança da quantia referente ao registro, a instituição financeira não comprovou a efetiva realização do serviço, notadamente mediante documento demonstrativo do registro do contrato ou da correspondente anotação do gravame perante o órgão de trânsito competente. A mera previsão da despesa no instrumento contratual não é suficiente para demonstrar que o serviço foi efetivamente realizado, sobretudo porque compete à instituição financeira, que detém melhores condições técnicas e documentais para tanto, comprovar o fato legitimador da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, a própria Turma Recursal já assentou que a cobrança da tarifa de registro somente se legitima mediante prova da efetiva prestação do serviço, incumbindo à instituição financeira demonstrá-la. A sentença adotou expressamente tal orientação. Assim, ausente prova capaz de demonstrar a efetiva realização do registro que deu origem à cobrança, deve ser mantido o reconhecimento de sua abusividade e, consequentemente, a determinação de restituição simples do valor pago, nos exatos termos fixados na origem. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. VALIDADE CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal restringe-se à legalidade da cobrança referente ao registro do contrato de financiamento. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958, reconheceu a validade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de serviço não efetivamente prestado e de onerosidade excessiva. 3. No caso, a instituição financeira não comprovou a efetiva realização do serviço, mediante registro do contrato ou demonstração da correspondente anotação do gravame perante o órgão de trânsito…

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