Processo 6045310-26.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6045310-26.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JACIARA QUEIROZ PASTANA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por PABLO PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a execução autônoma de verba honorária sucumbencial arbitrada no acórdão proferido na Ação Monitória de origem (ID 29210450). O exequente postulou a cobrança do montante de R$ 84.919,25 (oitenta e quatro mil, novecentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos), apurado mediante a atualização do valor da causa (R$ 448.899,04 em 26/08/2024) pela incidência acumulada da Taxa SELIC até a data do trânsito em julgado (17/06/2026) e aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) fixado na fase recursal (ID 29210450, ID 29210753 e ID 29210756). Devidamente intimada para o pagamento voluntário (ID 29312452 e ID 29481592), a instituição financeira executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 29652123) e efetuou o depósito judicial da quantia integral cobrada (ID 29652125). Em sua impugnação, o BANCO DO BRASIL S.A. arguiu excesso de execução no montante de R$ 11.078,41 (onze mil e setenta e oito reais e quarenta e um centavos). Sustentou que a atualização do valor da causa por meio da aplicação isolada e integral da Taxa SELIC desde a propositura da ação é indevida, visto que a SELIC abrange juros moratórios e correção monetária. Afirmou que a recomposição inflacionária do valor da causa até o trânsito em julgado deve observar o IPCA, ao passo que os juros de mora incidem exclusivamente a partir do trânsito em julgado, consoante os termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. Apontou como devido o valor de R$ 73.840,84 (setenta e três mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos) e requereu o acolhimento do incidente (ID 29652123). O exequente apresentou manifestação (ID 29837433), alegando a plena validade do uso da Taxa SELIC diante da omissão do título executivo judicial e pugnando pelo indeferimento da impugnação. De forma subsidiária, requereu o imediato levantamento da quantia incontroversa de R$ 73.840,84 (ID 29837433). O executado peticionou requerendo a manutenção da suspensão do feito até o julgamento da impugnação e opondo-se ao levantamento de valores (ID 29782584). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Do Excesso de Execução e dos Critérios de Atualização dos Honorários Sucumbenciais A controvérsia apresentada na presente impugnação ao cumprimento de sentença limita-se a definir os critérios legais aplicáveis para a atualização do valor da causa e a consequente apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. No caso vertente, o título executivo judicial condenou o banco réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 29180335). Consoante a orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando os honorários são arbitrados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. Para melhor compreensão da tese firmada pela Corte Superior, cita-se o enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 14 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL…
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