Processo 6045345-49.2025.8.03.0001
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6045345-49.2025.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELENA CARVALHO DE ALBUQUERQUE IMPETRADO: MUNICIPIO DE MACAPA, SECRETÁRIO(A) DE GESTÃO MUNICIPAL DE MACAPÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HELENA CARVALHO DE ALBUQUERQUE em face de ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ. Em apertada síntese, a impetrante, que é servidora municipal, aduz que, a partir de junho de 2025, houve a suspensão do pagamento do auxílio dependente especial, sem exposição de motivos e sem prévio processo administrativo. Afirma que o auxílio era previsto no art. 217 da Lei Complementar Municipal nº 144/2000 e que, apesar da revogação pela Lei Complementar nº 122/2018, a Administração Pública manteve o pagamento, até porque a LC 122 não possui eficácia plena quanto aos benefícios previdenciários dos servidores municipais. Requereu, em sede de liminar, a suspensão do ato que sobrestou os pagamentos do auxílio dependente especial e, posteriormente, a confirmação da liminar e concessão da segurança. A gratuidade da justiça foi concedida na ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 6002825-77.2025.8.03.0000 (ID 27094533). Embora devidamente notificada (ID 23501114), a autoridade coatora não se manifestou nos autos. O Município prestou informações ao ID 23652969, alegando que a revogação da lei que garantia o pagamento de tal parcela impede a continuidade do gozo de tal direito, eis que não há direito adquirido a regime jurídico para servidores estatutários. Afirma ainda que a verba em questão não possuía qualquer repercussão previdenciária. Pugnou, ao fim, pela denegação da segurança. Decisão que não concedeu a tutela de urgência (ID 25549217). Em parecer apresentado ao ID 28012751, o MP opinou pela denegação da segurança. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Como consta das informações prestadas e do parecer ministerial, a segurança deve ser negada. Não há direito líquido e certo em se tratando de verba paga a servidores estatutários cuja previsão legal foi extinta por revogação, notadamente dado o caráter indenizatório do auxílio por dependente especial. A entrada em vigor da Lei Complementar nº 122/2018 enquanto novo estatuto regente da relação entre os servidores estatutários e o Município de Macapá, tal vantagem pecuniária deixa de existir, cessando-se assim o dever da edilidade de promover seu pagamento, sem que isto importe em ilegalidade, lesão a direito ou ato viciado. Importa dizer que o ato administrativo que cessou o pagamento de tal verba sequer constitui revogação, uma vez que, cessada a previsão legal, não se trata de conveniência ou oportunidade da administração o pagamento, mas sim em ilegalidade a persistência do mesmo. No mais, sequer há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, visto que, como já exposto, trata-se de verba indenizatória, não abrangida pela proteção constitucional do vencimento básico e das vantagens permanentes do servidor público. Nesse mesmo sentido, confira-se a jurisprudência: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO DA DISCIPLINA DE…
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