Processo 6045348-04.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6045348-04.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6045348-04.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA/Advogado(s) do reclamante: POLIANA LOBO E LEITE APELADO: TAYNA DA SILVA FERREIRA/Advogado(s) do reclamado: ROBSON CRISTIANO LEAO MATOS DECISÃO FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (FUNDAÇÃO ASSEFAZ) interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face dos acórdãos da Câmara Única deste Tribunal, assim ementados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 STJ. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por operadora de saúde em modalidade de autogestão contra sentença que a condenou ao fornecimento do medicamento oncológico Capivasertibe (Truqap), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e honorários advocatícios sobre a condenação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o afastamento do CDC nas entidades de autogestão autoriza a negativa de tratamento fora do rol da ANS; (ii) se a recusa de fármaco para câncer prescrito por médico assistente é abusiva; (iii) se a negativa de cobertura em situação de gravidade gera dano moral; e (iv) se os honorários advocatícios em obrigação de fazer devem ser fixados por equidade ou sobre o proveito econômico. III. Razões de decidir 3. Conforme a Súmula nº 608 do STJ, o CDC não se aplica aos planos de autogestão, mas o contrato permanece regido pelos princípios da boa-fé objetiva e função social (arts. 421 e 422 do CC) e pela Lei nº 9.656/1998. 4. O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, sendo abusiva a negativa de cobertura de medicamento oncológico registrado na ANVISA e prescrito por médico assistente, independentemente da modalidade de gestão do plano. 5. A recusa indevida de tratamento essencial em quadro oncológico agrava o estado de angústia e vulnerabilidade da paciente, configurando dano moral que ultrapassa o mero descumprimento contratual. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados prioritariamente sobre o valor da condenação ou proveito econômico (art. 85, § 2º, do CPC), sendo a fixação por equidade reservada apenas a hipóteses subsidiárias não verificadas no caso de fornecimento de medicação de alto custo. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e não provida. 8. Tese: "É abusiva a negativa de cobertura de medicamento oncológico prescrito por médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS, mesmo em planos de autogestão, cabendo indenização por danos morais diante do agravamento da situação de aflição do paciente." Dispositivos legais citados: STJ, Súmula 608; CPC, art. 85, § 2º; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp 1.920.118/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.8.2021; AgInt no AREsp 882.315/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.12.2016; REsp 2.205.345/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.5.2025; REsp 2.196.473/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 1.12.2025;…

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