Processo 6045350-71.2025.8.03.0001

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6045350-71.2025.8.03.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6045350-71.2025.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OBERDAN LIMA AMARAL IMPETRADO: MUNICIPIO DE MACAPA, SECRETÁRIO(A) DE GESTÃO MUNICIPAL DE MACAPÁ SENTENÇA Vistos etc. OBERDAN LIMA AMARAL, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, objetivando o restabelecimento do pagamento do "Auxílio Dependente Especial", suprimido de seus vencimentos sem a instauração de prévio processo administrativo. Narra que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, e que percebia regularmente o referido auxílio em razão de sua filha, Maria Emanuelly de Freitas Amaral, ser portadora de Transtorno do Espectro Autista Nível I de Funcionalidade com Comorbidades, conforme laudos médicos anexados. Sustenta que o benefício foi suprimido abruptamente, sem exposição de motivo e sem oportunidade de defesa, em violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A liminar foi concedida no id:23961017. A autoridade coatora foi notificada e prestou informações com pedido de denegação da segurança (id:24896432), informando também o cumprimento da decisão liminar (id:24895643). O Ministério Público emitiu parecer final opinando pela concessão da segurança (id:26511052). Relatados, decido. A controvérsia reside na legalidade da supressão do Auxílio Dependente Especial percebido pelo impetrante, sem a instauração de prévio processo administrativo. Os contracheques acostados demonstram que o Município de Macapá implementou regularmente o auxílio na remuneração do impetrante, no percentual de 30% sobre o vencimento, com fundamento no art.217 da Lei Complementar n.014/2000. Os laudos médicos documentam, com precisão técnica, o diagnóstico da dependente — Transtorno do Espectro Autista Nível I de Funcionalidade com Comorbidades (CID-10: F84.0 + F80.0) —, condição que se enquadra nos requisitos legais do benefício. A supressão foi abrupta. Não há nos autos notícia de qualquer processo administrativo instaurado para esse fim, nem de notificação prévia ao servidor para exercício do contraditório. O argumento de que a Lei Complementar n.122/2018 teria extinguido o benefício não ampara o ato. O art.248 do mesmo diploma assegurou expressamente a continuidade dos benefícios já concedidos aos servidores ativos na data de sua publicação, com fundamento na legislação anterior. O impetrante preenche os requisitos temporais e fáticos para se enquadrar nessa hipótese de proteção, fato que o próprio Ministério Público reconheceu ao opinar pela concessão. Ainda que se pudesse cogitar da necessidade de revisão da concessão, a Administração Pública não poderia suprimir o benefício sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa. Como já assentado por este Juízo em casos análogos, o pagamento regular do auxílio ao longo do tempo, dentro de procedimento administrativo regular, gerou para o impetrante o direito líquido e certo de manter a verba até que eventual supressão fosse precedida do devido processo legal. A supressão unilateral, sem possibilidade de defesa, constitui ilegalidade manifesta, independentemente do mérito da questão de fundo. O Supremo…

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