Processo 6045356-78.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6045356-78.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6045356-78.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: JORGE IVAN QUEIROZ DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de JORGE IVAN QUEIROZ DOS SANTOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 94.318,74 (noventa e quatro mil, trezentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), decorrente do inadimplemento de obrigações associadas ao cartão de crédito de titularidade do réu (Bradesco Seguros Visa Platinum, final 2652). A petição inicial veio instruída com demonstrativo de débito, cópia do regulamento do cartão de crédito, comprovante de situação cadastral e guias de custas. Citado, o réu apresentou contestação, defendendo a falta de transparência na evolução do débito, abusividade e onerosidade excessiva dos juros e encargos moratórios cobrados, e a necessidade de aplicação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) com a adequação do rito. Réplica apresentada pela instituição financeira (Id 25606157), oportunidade em que arguiu preliminar de intempestividade da contestação. No mérito, defendeu a higidez da cobrança, a regularidade da contratação eletrônica (dispensando assinatura física), a inocorrência de abusividades, o afastamento do rito de superendividamento por inadequação da via e a aplicação do princípio do pacta sunt servanda. Determinada a juntada de extratos e planilha atualizada (Id 26052403), o autor peticionou alegando a desnecessidade de novos documentos (Id 27303580) e anexou Parecer Técnico Contábil elaborado por seu assistente técnico (Id 27303581), acompanhado de planilhas de evolução de débito que indicam uma renegociação de dívida ocorrida em 05/09/2023 no valor nominal de R$ 13.866,70, e extrato de tela sistêmica (Id 27303586). Instadas as partes a especificarem provas (Id 28169347), o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (Id 28651084). O réu, por sua vez, postulou a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos pela instituição financeira (proposta de adesão, IP/logs de contratação eletrônica, faturas completas e histórico de pagamentos), a realização de perícia contábil e o depoimento pessoal do representante do banco (Id 28872319). É o relatório. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Intempestividade da Contestação e da Revelia O autor arguiu em réplica a intempestividade da peça de defesa. Assiste-lhe razão. A carta de citação foi devidamente entregue e o comprovante respectivo (Ecarta) foi juntado aos autos em 14/10/2025 (Id 24046574). Nos termos dos arts. 231, inciso I, e 335, inciso III, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar iniciou-se em 15/10/2025. Computando-se apenas os dias úteis e excluindo-se os finais de semana, bem como eventuais feriados nacionais ou locais suspensivos de expediente (notadamente o Dia do Servidor Público, em 28/10, e o feriado de Finados, em 02/11), verifica-se que o prazo fatal para o protocolo da defesa expirou em 05/11/2025. A contestação, todavia, só veio a ser apresentada em 07/11/2025 (Id 24638104), evidenciando-se a sua manifesta intempestividade. Assim, decreto a revelia do réu JORGE IVAN QUEIROZ DOS SANTOS. No entanto, convém assentar que os efeitos da revelia (Art. 344 do CPC) são relativos, não…

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