Processo 6045362-51.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6045362-51.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. & C. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: PRIME CINEMA LTDA, VINICIUS DE AZEVEDO GURGEL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por E. & C. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra PRIME CINEMA LTDA. e VINICIUS DE AZEVEDO GURGEL, fundada no alegado inadimplemento de acordo extrajudicial destinado à quitação de débitos locatícios. A parte autora sustenta que, embora o instrumento não tenha sido formalmente assinado pela pessoa jurídica requerida, a adesão ao ajuste decorreu das tratativas mantidas e do pagamento parcial das parcelas convencionadas. Requer, ao final, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 212.795,88, acrescido dos encargos indicados na inicial. A petição inicial, contudo, necessita de esclarecimentos pontuais para que a controvérsia seja delimitada com precisão e o contraditório possa ser exercido de modo efetivo. Em relação a VINICIUS DE AZEVEDO GURGEL, a narrativa menciona desvio de finalidade, confusão patrimonial e utilização abusiva da pessoa jurídica, mas não individualiza os atos concretamente praticados nem esclarece se a responsabilidade pretendida decorre de obrigação pessoal, garantia, participação direta no negócio jurídico ou desconsideração da personalidade jurídica. Também não foi indicado o fundamento específico da solidariedade, que não decorre automaticamente da condição de sócio ou administrador. Além disso, embora a parte autora indique saldo principal de R$ 212.795,88, a formação desse montante não foi apresentada de maneira suficientemente discriminada. A inicial faz referência a entrada, parcelas ordinárias, parcelas adicionais e parcela final, bem como ao pagamento da prestação identificada como nº 31, sem individualizar todos os vencimentos, os pagamentos recebidos, a imputação de cada quantia e as parcelas atingidas pelo vencimento antecipado. DAS CUSTAS A parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais, ao fundamento de que o recolhimento integral produziria impacto financeiro relevante sobre suas atividades. O parcelamento das custas pode constituir instrumento legítimo de viabilização do acesso à Justiça, mas não decorre automaticamente do valor exigido nem de afirmação genérica de dificuldade financeira. A medida reclama demonstração concreta de que o recolhimento integral, naquele momento, representa ônus efetivamente desproporcional à capacidade econômica da requerente. Tratando-se de pessoa jurídica em atividade, mostra-se necessária a apresentação de elementos objetivos e atuais que permitam aferir sua situação econômico-financeira, especialmente documentos contábeis, fiscais e bancários capazes de evidenciar o fluxo de receitas, despesas e disponibilidades. Sem essa demonstração, o parcelamento deixaria de ser providência excepcionalmente justificada para se converter em simples faculdade decorrente da conveniência da parte. Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, esclarecendo a natureza e o fundamento da responsabilidade atribuída ao segundo requerido, individualizando os fatos que, em tese, caracterizariam desvio de finalidade ou…
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