Processo 6045366-25.2025.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6045366-25.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIANO MADSON NUNES PINON EXECUTADO: ALESSANDRO ROGERIO RIBEIRO FORTUNATO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por FLAVIANO MADSON NUNES PINON contra ALESSANDRO ROGÉRIO RIBEIRO FORTUNATO, fundada em instrumento particular de confissão de dívida. O executado compareceu aos autos no ID 26326445 e, no ID 26326447, apresentou peça intitulada embargos à execução, na qual alegou nulidade da citação por hora certa, excesso de execução, pagamentos parciais, perda total do veículo e abusividade dos encargos. A decisão de ID 27572906 consignou que os embargos constituem ação autônoma e determinou sua distribuição por dependência, em autos apartados. A intimação foi regularmente publicada, conforme certidão de ID 27854353, sem posterior indicação do número do processo distribuído. A peça juntada diretamente na execução não pode ser processada como embargos nestes mesmos autos. Também não cabe atribuir-lhe efeito suspensivo, pois eventual suspensão depende da regular formação da ação incidental e do preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. O comparecimento espontâneo do executado, acompanhado de procuração e manifestação defensiva, supre eventual falta ou nulidade da citação a partir de 10 de fevereiro de 2026, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A alegação de nulidade dos atos anteriores, a tempestividade dos embargos e seus efeitos concretos deverão ser apreciados no processo autônomo, caso regularmente distribuído. Assim, concedo ao executado prazo final de 5 (cinco) dias para informar o número dos embargos à execução distribuídos por dependência e comprovar sua vinculação a estes autos. Não tendo ocorrido a distribuição, deverá promovê-la no mesmo prazo, ficando dispensado novo recolhimento caso esteja abrangido pela gratuidade da justiça já reconhecida, sem prejuízo do controle próprio no processo incidental. Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se a inobservância da decisão de ID 27572906 e desconsidere-se a petição de ID 26326447 exclusivamente como embargos à execução, preservando-se sua juntada no histórico processual e o comparecimento espontâneo já reconhecido. A execução prosseguirá independentemente da oposição dos embargos, salvo posterior decisão expressa de suspensão proferida no processo incidental. Intime-se FLAVIANO MADSON NUNES PINON para, no prazo de (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com abatimento individualizado de todos os pagamentos efetivamente recebidos, e indicar providência executiva concreta. Eventual medida constritiva dependerá de pedido específico e, quando exigível, do recolhimento das custas correspondentes. Havendo requerimento de bloqueio de ativos, a diligência deverá iniciar pelo SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. Anote-se a representação do executado por LUIZ EDUARDO VASCONCELOS DE SOUZA, OAB/AP nº 3.223. Intimem-se. Macapá/AP, 31 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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