Processo 6045384-46.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6045384-46.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6045384-46.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: BENEDITO DO SOCORRO FERNANDES PASTANA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, relativo aos autos do processo originário nº 0025494-88.2009.8.03.0001, promovido por BENEDITO DO SOCORRO FERNANDES PASTANA em face do ESTADO DO AMAPÁ. Expedidos os ofícios requisitórios de IDs 27128207 e 27125869 e intimado o ente público executado para pagamento, transcorreu o prazo sem comprovação do adimplemento, sobrevindo o bloqueio via SISBAJUD e a subsequente transferência dos valores para contas judiciais vinculadas a estes autos (IDs 29372373, 29372374 e 29372376), no montante de R$ 1.290,15, referente ao crédito principal, e de R$ 129,02, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte exequente apresentou manifestação informando os dados bancários para transferência e requerendo o levantamento pelo patrono, juntando documentos (IDs 29214752 e 29214753). É o relatório. Decido. Satisfeita a obrigação exequenda mediante a disponibilização dos valores em contas judiciais vinculadas aos autos, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, remanescendo apenas as providências necessárias à liberação dos créditos. Quanto à retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, o fato gerador ocorre na data do efetivo pagamento, e não na competência de cada parcela. Deve ser aplicada, portanto, a alíquota vigente à época do pagamento, atualmente fixada em 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração de contribuição, quando o vínculo estiver submetido a regime próprio de previdência social do Estado do Amapá, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 134/2021, ainda que percentual diverso tenha sido considerado na memória de cálculo. Quanto à retenção na fonte sobre os honorários advocatícios, comprovada a condição de sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional, fica dispensada a retenção do IRRF. Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Proceda-se da seguinte forma: 1. Quanto ao valor de R$ 1.290,15, depositado na conta judicial nº 500127385840, referente ao crédito principal, expeça-se alvará eletrônico contemplando as seguintes providências: 1.1. Efetue-se a retenção da contribuição previdenciária, à alíquota de 14%, correspondente a R$ 133,39, mediante transferência eletrônica para conta de titularidade da AMAPÁ PREVIDÊNCIA (AMPREV), CNPJ nº 03.281.445/0001-85, Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente nº 15.214-5. 1.2. Transfira-se o saldo remanescente, acrescido dos rendimentos, em favor do exequente, por meio de seu advogado, detentor de poderes expressos para receber quantias e dar quitação (procuração de ID 19609310), para a conta corrente nº 38696983-3, agência 0001, Banco C6 S.A. (336), ou para a chave PIX nº 45.703.094/0001-01, de titularidade da sociedade Santos & Réus Advogados Associados, promovendo-se o subsequente encerramento da conta judicial. 2. Quanto ao valor de R$ 129,02, depositado na conta judicial nº 500127385841, referente aos honorários advocatícios, expeça-se alvará eletrônico para transferência do…

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