Processo 6045393-71.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6045393-71.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6045393-71.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SORAIA TEDESCO DE CASTRO PEREIRA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por SORAIA TEDESCO DE CASTRO PEREIRA contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual objetiva compelir a requerida a autorizar e custear tratamento oncológico, com fornecimento do medicamento Ribociclibe, prescrito para tratamento de câncer de mama diagnosticado na autora. A inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentação relativa ao contrato do plano de saúde (ID 29139109), comprovantes de pagamento, laudos médicos (IDs 29139113 e 29139114), negativa administrativa (ID 29139115), resultado de exame PET (ID 29139117), relatório médico indicando o tratamento pretendido (ID 29139120) e demais documentos pertinentes. Brevemente relatado, DECIDO o pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos médicos juntados aos autos demonstram que a autora foi diagnosticada com carcinoma invasivo da mama, grau III, havendo indicação médica para início urgente do tratamento oncológico, inclusive mediante utilização do medicamento Ribociclibe, conforme relatório médico acostado aos autos (ID 29139120). A probabilidade do direito encontra amparo na documentação apresentada, que evidencia a existência de vínculo contratual entre as partes, a regular adimplência do plano de saúde e a necessidade clínica do tratamento prescrito. O perigo de dano igualmente se mostra evidente, considerando a gravidade da enfermidade diagnosticada e o risco de agravamento do quadro clínico decorrente da demora na implementação do tratamento indicado pelo médico assistente. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, os elementos constantes dos autos revelam situação apta a justificar a concessão da medida de urgência postulada. Pelo exposto, presentes os pressupostos legais objetivos e subjetivos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR/OBRIGAR que a requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE autorize e custeie o tratamento oncológico prescrito à autora, inclusive mediante fornecimento do medicamento RIBOCICLIBE, observadas as prescrições médicas constantes dos autos. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 72 (setenta e duas horas), contados da intimação desta decisão. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão por este Juízo. Cite-se e intime-se a requerida para cumprimento da presente decisão e, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada. Defiro, ainda, a tramitação prioritária do feito, em razão da condição de saúde da autora, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, c/c Lei nº 14.238/2021. Cumpra-se com urgência. Cite-se. Intime-se. Macapá/AP,…

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