Processo 6045402-33.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6045402-33.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BENEDITO MAUES DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por JOSÉ BENEDITO MAUÉS DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando o ressarcimento de alegados prejuízos decorrentes da administração de sua conta vinculada ao PASEP, com fundamento, dentre outros, no Tema Repetitivo n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, defiro o pedido de prioridade de tramitação, porquanto a parte autora comprovou possuir idade superior a 60 (sessenta) anos, fazendo jus ao benefício previsto no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Proceda-se às anotações necessárias no sistema. No que se refere às custas processuais, verifica-se que foi deferido o parcelamento em 06 (seis) parcelas, tendo sido comprovado o pagamento da primeira parcela em 08/07/2026. As parcelas remanescentes deverão ser recolhidas até o dia 08 dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição, observadas as disposições da legislação processual e da legislação estadual pertinente. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, advertindo-a de que a ausência de resposta poderá acarretar os efeitos da revelia, nos termos dos arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora desta decisão, especialmente para ciência da obrigação de efetuar o recolhimento tempestivo das parcelas vincendas das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Macapá/AP, 9 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
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