Processo 6045429-16.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6045429-16.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELIZILDA DOS SANTOS PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: ENIS MOREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 26/08/2026 09:00 Local: Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Observar a decisão a seguir: DECISÃO Recebo a emenda à inicial (ID 29717728) e, consequentemente, determino que se proceda ao cadastro/atualização das informações prestadas pela parte autora. 1.Da tutela de urgência Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual a parte autora pretende que a parte ré seja compelida a proceder a exclusão de anotação restritiva de crédito. Pois bem. Nos termos do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, embora a consulta aos órgãos de proteção ao crédito demonstre a existência de anotação em nome da parte autora (ID 29141068), não se constata, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a medida antecipatória. Isso porque a documentação apresentada evidencia, de um lado, lançamento identificado como "ZP *VIP BENEFIT", no valor de R$ 90,00, e, de outro, inscrição restritiva promovida pelo réu referente ao contrato/fatura nº MP31966000067317066, no valor de R$ 178,42, sem que haja elemento objetivo capaz de demonstrar, ainda que em juízo de cognição sumária, que ambos os registros se referem à mesma obrigação. Também não se extrai, da declaração de encerramento da conta corrente (ID 29141066), prova inequívoca da inexigibilidade do débito objeto da negativação. O documento limita-se a atestar o encerramento da conta, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar a inexistência de eventual obrigação remanescente decorrente de outro produto bancário ou de débito anteriormente constituído. Embora a parte autora negue a contratação da cobrança impugnada e seja evidente a assimetria informacional inerente à relação de consumo, essas questões, por si sós, não suprem a necessidade de demonstração mínima da correlação entre a cobrança questionada e o débito que originou a restrição creditícia, cuja comprovação depende da instrução processual e da apresentação da documentação que se encontra na esfera de disponibilidade da instituição financeira. Desse modo, o conjunto probatório atualmente disponível revela controvérsia que demanda o exercício do contraditório, não sendo possível, nesta fase inicial, afirmar, com a probabilidade exigida pelo art. 300, do CPC, a inexigibilidade do débito que fundamentou a inscrição restritiva. O…
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