Processo 6045511-18.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6045511-18.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIRA MONTEIRO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO DECISÃO SANEADORA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PASEP", ajuizada por JACIRA MONTEIRO DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discute suposta irregularidade na administração, atualização, remuneração e movimentação de conta individual vinculada ao PASEP. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 52.394,33, sustentando, em síntese, que os valores vinculados à sua conta PASEP teriam sido incorretamente administrados, atualizados e remunerados, com disponibilização de saldo incompatível com o período de vinculação ao programa. A inicial foi instruída com procuração, documento de identificação, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, contracheque, comprovantes de despesas, planilha de cálculo e microfilmagem. Por decisão de ID 16599649, foi decretada a revelia do Banco do Brasil, sem os efeitos do art. 344 do CPC, tendo as partes sido intimadas para especificação de provas ou manifestação sobre julgamento antecipado. A parte autora, no ID 17121400, requereu o julgamento antecipado do mérito, sustentando a suficiência da prova documental e a intempestividade da contestação. O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou manifestação e documentos no ID 16627534 e seguintes, requerendo a relativização dos efeitos da revelia, suscitando preliminares e, posteriormente, no ID 17071373, requereu a produção de prova pericial contábil. O feito foi suspenso em razão do Tema Repetitivo nº 1300/STJ, conforme decisão de ID 17269850. Superada a causa suspensiva, a decisão de ID 27959425 levantou a suspensão e determinou a manifestação das partes sobre a aplicação da tese firmada no Tema 1300/STJ, a natureza dos lançamentos discutidos e a necessidade de prova pericial. O Banco do Brasil apresentou manifestação no ID 28149906, arguindo prescrição com fundamento no Tema Repetitivo nº 1387/STJ, sustentando que teria havido saque integral da conta em 16/10/1995, com juntada de microfichas no ID 28149908. SANEAMENTO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS A revelia do Banco do Brasil já foi decretada no ID 16599649, sem os efeitos materiais do art. 344 do CPC. Assim, permanece reconhecida a intempestividade da contestação para fins de revelia formal, mas não há presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, sobretudo porque a controvérsia envolve matéria técnico-contábil, documentos bancários, microfilmagens, lançamentos, atualização legal e eventual apuração de diferença indenizável. Por essa razão, indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela parte autora no ID 17121400. A documentação existente é suficiente para delimitar a controvérsia, mas não para resolvê-la com segurança sem exame técnico. A sentença imediata, seja de procedência ou improcedência, ficaria vulnerável diante da necessidade de interpretação contábil da evolução da conta, da natureza dos lançamentos, da regularidade de saques, créditos, pagamentos por folha ou em conta, rendimentos e critérios legais aplicáveis. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e não há elemento concreto suficiente…
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