Processo 6045559-74.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6045559-74.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6045559-74.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ANTONIA BENJAMIN PINHEIRO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO D - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de apelação cível (id. 6347496) interposta por MARIA ANTONIA BENJAMIN PINHEIRO, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, contra sentença (id. 6347494) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Consta dos autos que a instituição financeira ajuizou a demanda sustentando que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição do veículo VW UP MOVE MB, ano 2015/2016, tendo a ré deixado de adimplir as parcelas ajustadas a partir de dezembro de 2023, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida. Afirmou que foi enviada notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato para constituição em mora da devedora, sendo pleiteada a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem, com posterior consolidação da propriedade em favor da credora. A liminar foi deferida e o veículo foi apreendido. A requerida apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, a existência de encargos abusivos no contrato de financiamento, requerendo a revisão das cláusulas contratuais, bem como a realização de prova pericial contábil para apuração do real saldo devedor. Sustentou ainda que eventual valor obtido com a alienação do bem deveria ser abatido da dívida. Sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial, consolidando a propriedade e a posse do bem em favor da instituição financeira, sob o fundamento de que a devedora não purgou a mora no prazo legal, sendo inviável a revisão contratual na própria ação de busca e apreensão, condenando a requerida com custas e com os honorários do causídico do requerente, os quais foram arbitrados em 10% do valor da causa. Todavia, estes valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por conta da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o magistrado julgou antecipadamente a lide sem permitir a produção de prova pericial contábil necessária para demonstrar a abusividade dos encargos contratuais. No mérito, afirma que a revisão das cláusulas contratuais é indispensável para aferição do real saldo devedor e para evitar enriquecimento ilícito da instituição financeira. Requer, assim, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma. Apresentadas contrarrazões, o banco apelado sustenta a regularidade da sentença e afirma que o contrato foi celebrado validamente, com taxa de juros previamente pactuada e plenamente conhecida pela devedora. Aduz que não cabe revisão contratual por meio de contestação em ação de busca e apreensão, sendo necessária ação autônoma ou reconvenção para tal finalidade. Defende ainda a desnecessidade de realização de prova pericial, pois os documentos constantes dos autos são suficientes para comprovar o débito e o inadimplemento contratual. (id. 6347500). Não há…

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