Processo 6045577-95.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6045577-95.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RODRIGO DIOGO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALEX MATHIAS RABELO DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Por decisão anterior (ID 29553974), foi determinada a intimação da parte exequente, pela derradeira vez, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse demonstrativo discriminado do débito, com indicação expressa do valor líquido total que pretendia executar, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por abandono/inércia processual, nos termos do art. 485, III, do CPC, aplicado subsidiariamente. Em atendimento, a parte exequente juntou aos autos o documento de ID 29926135, consistente em telas de consulta extraídas do sistema do DETRAN/AP com o detalhamento individualizado de diversas multas de trânsito, além de guias de arrecadação de IPVA/licenciamento referentes a exercícios de 2023 a 2026. Todavia, verifica-se que a determinação judicial novamente não foi cumprida em sua integralidade. O documento apresentado limita-se a reproduzir consultas do sistema do DETRAN com valores brutos de cada infração, sem que a parte exequente tenha apresentado memória de cálculo discriminando o montante líquido total efetivamente perseguido nesta execução, tampouco individualizado, dentre as multas relacionadas, quais são exigíveis no âmbito desta demanda, quais correspondem a infrações posteriores à alienação do bem e quais se relacionam à pontuação da CNH, tal como expressamente exigido nas decisões de ID 28689296 e ID 29553974. Ressalte-se que a intimação anterior foi clara quanto às consequências do descumprimento, tendo sido realizada pela derradeira vez, com expressa advertência de extinção do feito por abandono processual, nos termos do art. 485, III, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Cíveis em razão da compatibilidade com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem a Lei nº 9.099/1995 (art. 2º). Registre-se, ainda, que, por atuar a parte sem advogado constituído, a intimação foi dirigida diretamente à própria exequente, o que supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC. Ante o exposto, diante do descumprimento reiterado e inequívoco da determinação judicial, mesmo após advertência expressa e oportunidade derradeira concedida, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. Em seguida, arquive-se sem mais formalidades. 05 Macapá/AP, 24 de julho de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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