Processo 6045581-98.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
6045581-98.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara do Tribunal do Júri de Macapá
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara do Tribunal do Júri de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9684124091 Número do Processo: 6045581-98.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JEAN DAMASCENO RAMOS, ANDERSON REIS RODRIGUES, ORLEAN DIAS MENDES, PAULO ROBERTO SOARES MALCHER SENTENÇA O Ministério Público Estadual denunciou JEAN DAMASCENO RAMOS, ANDERSON REIS RODRIGUES, ORLEAN DIAS MENDES e PAULO ROBERTO SOARES MALCHER, qualificados nos autos, por terem, em tese, praticado o crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, art. 347, parágrafo único e art. 147, caput, c/c art. 29, todos do Código Penal, contra a vítima MÁRIO SOARES FERREIRA FILHO, pois segundo narra a peça acusatória, no dia 11 de junho de 2019, por volta das 11h57min, na residência localizada na Avenida Tamoios, nº 330, bairro Beirol, nesta cidade, os acusados, em união de esforços e desígnios, valendo-se da condição de policiais militares, mataram a vítima com disparos de armas de fogo (apreendidas). A denúncia foi recebida em 23 de julho de 2025 (ordem nº 19751457) e o processo teve tramitação regular, sendo realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas e interrogados os réus. Encerrada a instrução processual, o Parquet apresentou as alegações finais por memoriais, pugnando pela pronúncia dos réus nos termos da denúncia, pois entendeu que há indícios suficientes de autoria e materialidade (ordem nº 27242812). A defesa dos acusados pugnou por suas absolvições sumárias, haja vista que, em tese, a conduta dos imputados enquadra-se na excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, requereu as suas impronúncias e o decote das qualificadoras (ordem nº 27796360). É o relatório. Decido. Há comprovação de que o fato em apuração ocorreu no dia 11 de junho de 2019, por volta das 11h57min, nesta cidade, conforme o Inquérito Policial 8396/2024 – 6ªDP, onde constam o Boletim de Ocorrência (fls. 5-12 do I.P), Exame Pericial Necroscópico (fls. 14-15 do I.P), Laudo Pericial em Arma de Fogo, Munição e Pesquisa de Chumbo (fls. 84-99 e 113-119 do I.P), Exame Pericial de Confronto Balístico (fls. 121-125), depoimentos de testemunhas e interrogatório dos réus. Quanto à autoria, constato haver suficientes indícios a apontar os réus como sendo os prováveis autores do crime. A prova testemunhal é no sentido de que os acusados estavam no local do crime e, em tese, praticaram as ações determinantes para a morte da vítima. Também há indícios suficientes de que entre os réus havia conjunção de desígnios e esforços no sentido de praticar o homicídio. A prova testemunhal, produzida em juízo, juntamente com os depoimentos colhidos na fase pré-processual apontam os acusados como sendo os prováveis autores do delito em apuração, como entendeu o Representante Ministerial. Dessa forma, vejo que o arcabouço probatório permite concluir haver indícios suficientes de autoria. Nesse sentido, transcrevo os depoimentos prestados em juízo: A testemunha EDUARDO VALES PEREIRA contou que é irmão da vítima MÁRIO SOARES; que, no dia dos fatos tinha chegado em sua casa por volta do meio-dia, junto com seu filho; que seu irmão brincou um pouco com a criança e logo depois o depoente chamou seu filho para subir; que a casa, local dos fatos, têm dois pavimentos; que subiu com seu filho e de imediato ouviu os…

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