Processo 6045600-41.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº.: 6045600-41.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: HUDSON OLINTO LEITE RAMOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO S.A., OLINTON DE SOUZA RAMOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado BANCO AGIBANK S.A. foi intimado para esclarecer a natureza e a finalidade do depósito judicial no valor de R$ 4.194,83 (id. 27165582). Em sua manifestação, a instituição financeira limitou-se a informar que realizou o pagamento "a fim de dar satisfação ao crédito em face do Banco Agibank". Pois bem. Da análise da petição do banco, resta evidente que a dúvida anteriormente levantada por este juízo não foi sanada de forma a validar o adimplemento da obrigação do corréu. Pelo contrário: ao alegar que pagou para quitar débito próprio, o banco confirmou que efetuou o depósito por evidente equívoco de compreensão do comando da sentença, já que a obrigação de pagar o valor principal foi imposta exclusivamente ao corréu OLINTON DE SOUZA RAMOS. Demonstrado o erro material do banco e a ausência de intenção de adimplir a dívida do corréu, não há como reconhecer o efeito extintivo do pagamento em relação a Olinton de Souza Ramos, tampouco autorizar o levantamento integral da quantia pelo exequente sob essa premissa. Por outro lado, o BANCO AGIBANK S.A. foi condenado em sede recursal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, calculados em 10% sobre o valor da condenação, cujo montante foi executado pelo credor no valor de R$ 3.335,96. Portanto, em estrita observância ao item "c" da decisão de id. 28169440, impõe-se a retenção da verba honorária devida pelo banco e a devolução do saldo remanescente, dando-se prosseguimento à execução contra o verdadeiro devedor do principal. Ante o exposto, DECIDO: 1. Converter em pagamento a quantia de R$ 3.335,96 do depósito efetuado pelo BANCO AGIBANK S.A. (id. 27165582), para fins de quitação integral dos honorários advocatícios sucumbenciais de sua responsabilidade. 2. DETERMINAR a expedição de alvará judicial em favor do patrono para o levantamento da referida quantia de R$ 3.335,96 devendo o montante ser transferido diretamente para a conta indicada pela Defensoria Pública (Art. 4º, XXI, da LC nº 80/94 e Arts. 168 a 177 da LC Estadual nº 121/2019), conforme os dados informados nos autos. 3. DETERMINAR a restituição do saldo remanescente (R$ 858,87) em favor do BANCO AGIBANK S.A., mediante expedição de alvará eletrônico para a conta a ser indicada pelo banco no prazo de 05 (cinco) dias. 4. DETERMINAR a intimação do réu OLINTON DE SOUZA RAMOS, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor da condenação principal que lhe cabe (R$ 4.194,83), devidamente atualizado, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Cumpra-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá
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