Processo 6045639-04.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6045639-04.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ATAIANE LIMA DO CARMO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO A planilha de cálculos elaborada pela parte autora (ID 25875173) atende aos requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, obedece ao período indicado na sentença e respeita os índices fixados. O réu, embora intimado, não se manifestou, estando preclusa a impugnação. A parte autora renunciou à parte do crédito que excede o limite para recebimento por Requisição de Pequeno Valor. DIANTE DO EXPOSTO, homologo os cálculos elaborados pela parte autora (ID 25875173) e a renúncia parcial ao crédito, devendo ser procedido da seguinte forma: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais), intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de dois [2] meses, em conformidade com o Artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do CPC e decisão no ADI 5534 do STF. 2) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via BACENJUD, do valor acima apontado. 3) Com a disponibilização do valor em conta judicial, expedir: a) alvará de levantamento no valor de R$ 14.006,24 (quatorze mil e seis reais e vinte e quatro centavos) em favor da parte autora, com autorização de recebimento pelo advogado habilitado, conforme instrumento de procuração; b) alvará de levantamento no valor de R$ 2.203,76 (dois mil, duzentos e três reais e setenta e seis centavos), em nome da Amapá Previdência. 4) Cumpridas as determinações acima, arquive-se o processo. Macapá/AP, 18 de junho de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
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