Processo 6045650-68.2024.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6045650-68.2024.4.06.3800/MG AUTOR : EYVI KEROLLAYNE COELHO DE JESUS ADVOGADO(A) : VIVIANE PEREIRA BASTOS (OAB MG205096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EYVI KEROLLAYNE COELHO DE JESUS , menor impúbere, representada por sua genitora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material e erro de fato na apreciação do requisito socioeconômico, ao argumento de que o laudo social teria evidenciado situação de vulnerabilidade e que a renda familiar considerada corresponderia à pensão alimentícia no valor de R$ 400,00, paga em favor da autora e de sua irmã. Requer a retificação do julgado, com o reconhecimento da condição de miserabilidade e a concessão do BPC/LOAS. A peça também formula pedido de reconhecimento da tempestividade, invocando a suspensão do prazo no Dia da Justiça e, subsidiariamente, motivo de força maior relacionado à condição de saúde da procuradora. Decido. Recebo a insurgência como embargos de declaração. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, bem como corrigir erro material. No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A sentença embargada foi clara e suficientemente fundamentada quanto aos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, tendo reconhecido expressamente a condição de pessoa com deficiência da autora e, em seguida, examinado de forma específica o requisito socioeconômico. O decisum consignou que a aferição da miserabilidade não se restringe à conclusão subjetiva lançada pelo perito social, devendo decorrer da valoração do conjunto probatório, nos termos do art. 371 do CPC, consideradas a composição do grupo familiar, as fontes de renda, as condições da moradia, o mobiliário, a infraestrutura do entorno, as despesas comprovadas e os gastos legalmente passíveis de dedução. Não procede, portanto, a alegação de que teria havido erro material ou erro de fato na leitura do laudo socioeconômico. Com efeito, o estudo social registrou que o núcleo familiar é composto pela autora, sua genitora e sua irmã, consignando expressamente que o valor de R$ 400,00 indicado no quadro de composição familiar corresponde à pensão alimentícia paga em favor das duas crianças. O laudo também registrou o recebimento de benefício do Programa Bolsa Família e descreveu as despesas mensais, a situação habitacional e as condições materiais do grupo familiar. A circunstância de a assistente social ter concluído, ao final do estudo, pela existência de “situação de vulnerabilidade social” não vincula o Juízo, a quem compete valorar a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. O próprio laudo descreveu imóvel cedido pelo avô materno, construído em alvenaria, com cobertura em laje, paredes rebocadas e pintadas, piso cerâmico, infraestrutura urbana adequada e mobiliário simples, porém funcional, registrando expressamente que o estado de conservação da moradia e dos bens era adequado e compatível com a realidade socioeconômica do grupo familiar. Esses elementos foram considerados na sentença. Aliás, o julgado…
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