Processo 6045671-09.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6045671-09.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6045671-09.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOAO RILDO MENDONCA GOMES Réu: ERALDO AMARAL DA SILVA SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. JOAO RILDO MENDONÇA GOMES ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de ERALDO AMARAL DA SILVA a importância de R$ 5.037,00 (cinco mil e trinta e sete reais), valor atualizado da dívida, com incidência de honorários advocatícios, representada por 01 (uma) Nota Promissória, anexada com a Inicial, a respeito da qual não houve o devido adimplemento. Devidamente citado, o Reclamado não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia (ID 27042427). Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela. Todavia, a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. Alega o Reclamante que é credor do Reclamado em razão da venda de colchão terapêutico pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), representada pela Nota Promissória anexada aos autos, bem como que o valor atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 5.037,00 (cinco mil e trinta e sete reais). Para fundamentar suas razões anexou aos autos 01 (uma) Nota Promissória emitida pelo Reclamado, com algumas rasuras, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e com vencimento em 21.08.2022, que se refere a venda de colchão terapêutico que alega o Reclamante não ter sido pago, ensejando o ajuizamento da presente reclamação. O Reclamante também anexou aos autos memória de cálculos acerca do débito cobrado (ID 23692644), com a incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da dívida, totalizando o débito no importe de R$ 5.037,00 (cinco mil e trinta e sete reais). Contudo, o pedido de condenação do Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da dívida não merece acolhimento, seja porque não há qualquer menção a cobrança de honorários no título de crédito anexado com a Inicial, seja porque há clara vedação na Lei dos Juizados Especiais ao pagamento de taxas, custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95) em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual o pedido do Reclamante de condenação do Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios deve ser julgado improcedente. Face à confissão ficta aplicada à parte Ré, ratificada pelo que consta nos autos, convenci-me da veracidade do alegado, pelo que o pedido inicial reclama parcial procedência. Assim sendo, uma vez que não houve prova do pagamento do valor devido, o Reclamado deve ser condenado a pagar a quantia de R$ 4.579,24 (quatro mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), conforme valor na planilha anexada com a Inicial, sem a inclusão de honorários advocatícios, vedados no primeiro grau de jurisdição do rito dos…

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