Processo 6045674-11.2025.8.09.0093
TJGO • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5428220-33.2026.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ANDREA RICCI AGRAVADO: LOURIVALDO MOREIRA DOS SANTOS RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TUTELA PROVISÓRIA POSSESSÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CITAÇÃO DA VIÚVA MEEIRA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VALOR DA CAUSA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de usucapião que manteve tutela provisória possessória em favor do autor, rejeitou alegações de inépcia da petição inicial, preservou a gratuidade da justiça, manteve o valor atribuído à causa e deixou de determinar a citação da viúva meeira para integrar o polo passivo da demanda. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para revogação da tutela provisória possessória diante da alegada precariedade da posse exercida pelo agravado; (ii) saber se é necessária a citação da viúva meeira para integrar o polo passivo da ação de usucapião; (iii) saber se a companheira do agravado deve obrigatoriamente integrar o polo ativo da demanda; (iv) saber se a petição inicial é inepta; (v) saber se devem ser revogados os benefícios da gratuidade da justiça; e (vi) saber se o valor atribuído à causa deve ser alterado. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento comporta apenas cognição sumária, sendo inviável o exame definitivo da natureza da posse exercida pelo autor da ação de usucapião, matéria que demanda ampla dilação probatória. 4. Os contratos de arrendamento, o contrato de comodato e os demais documentos apresentados pelas partes constituem elementos relevantes, mas não possuem força suficiente, nesta fase processual, para afastar a probabilidade do direito reconhecida pelo juízo de origem, por dependerem da reconstrução da dinâmica fática da ocupação do imóvel. 5. A manutenção da tutela provisória revela-se adequada, pois seus efeitos foram limitados à área objeto da usucapião e a desocupação imediata do imóvel poderá ocasionar situação de difícil reversão antes da definição definitiva acerca da natureza da posse. 6. A viúva meeira deve integrar o polo passivo da ação de usucapião, uma vez que a eventual procedência do pedido repercute diretamente sobre direito próprio decorrente da meação, não abrangido pela representação processual exercida pelo espólio. 7. Não há litisconsórcio ativo necessário, sendo facultado ao titular do direito material decidir pelo ajuizamento individual da demanda, sem prejuízo de posterior discussão dos efeitos patrimoniais decorrentes da união estável. 8. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo que as alegações relativas à inexistência de posse qualificada dizem respeito ao mérito da demanda e não configuram hipótese de inépcia. 9. Inexistem elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência econômica do agravado, permanecendo hígido o benefício da gratuidade da justiça. 10. O valor da causa não se revela manifestamente incompatível com a controvérsia, sendo insuficiente, para sua alteração, laudo de avaliação produzido…
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