Processo 6045675-80.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6045675-80.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6045675-80.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ALONSO PANTOJA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que o autor postula a concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho, com redução da capacidade laboral para a função habitual de motoboy. Produzida a prova pericial médica, as partes foram intimadas para manifestação. A parte autora apresentou manifestação (ID 25913290), concordando com as conclusões do laudo e, adicionalmente, formulando proposta de acordo e requerendo tutela de urgência para implementação imediata do benefício. O INSS quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso em tela, o laudo pericial (ID 25452309), elaborado pela Dra. Jeise Gabriele Leal Vieira, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, concluiu pela existência de nexo causal entre as lesões e o acidente de trabalho, bem como pela redução parcial e permanente da capacidade laboral do autor para a função habitual, conforme se extrai do seguinte trecho: Presentes, portanto, os requisitos legais: a probabilidade do direito, evidenciada pelo conjunto probatório produzido, notadamente o laudo pericial judicial não impugnado pelo INSS, cujas conclusões se alinham ao entendimento consolidado no Tema 416 do STJ, segundo o qual é suficiente, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho que implique redução da capacidade laborativa, ainda que mínima; e o perigo de dano, consubstanciado no caráter alimentar do benefício e no lapso temporal já transcorrido sem a percepção dos valores devidos. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a implementação do auxílio-acidente (Cód. 94) em favor do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, determinando-se à Secretaria que providencie a respectiva solicitação via PREVJUD. Considerando a proposta de acordo formulada pela parte autora quanto aos valores retroativos (tópico "III - DOS TERMOS DE ACORDO", ID 25913290), intime-se a autarquia ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, computado em dobro nos termos do art. 183 do CPC, manifeste-se sobre os termos propostos, indicando aceitação ou recusa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, 2 de abril de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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