Processo 6045681-19.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6045681-19.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6045681-19.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUIZIO DOS SANTOS RODRIGUES REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ALUIZIO DOS SANTOS RODRIGUES em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA (Grupo Equatorial Energia), na qual a parte autora busca, em síntese, a declaração de inexigibilidade de débito decorrente de recuperação de consumo originada de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, bem como a concessão de tutela provisória para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a adoção de medidas de cobrança fundadas exclusivamente no débito impugnado. Suficientemente relatados, decido, agora, apenas o pedido de tutela de urgência. O art. 300 do CPC disciplina que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Analisando os argumentos da petição inicial e os documentos anexados, vejo presentes os pressupostos legais para concessão da medida pleiteada. A probabilidade do direito decorre dos documentos que instruem a petição inicial, dos quais se extrai que o débito impugnado foi constituído em razão de procedimento administrativo unilateral da concessionária, decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), cuja regularidade e legitimidade constituem justamente o objeto da presente demanda. A controvérsia demanda instrução probatória, inclusive com pedido de produção de prova pericial, não se mostrando razoável, neste momento processual, permitir que o débito discutido produza efeitos gravosos antes da formação do contraditório. O perigo de dano igualmente se evidencia, pois eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica ou adoção de medidas restritivas fundadas exclusivamente no débito controvertido poderá acarretar prejuízos de difícil reparação, considerando tratar-se de serviço público essencial. Registre-se, ainda, que a concessão da presente medida não importa em reconhecimento da inexigibilidade definitiva do débito, tampouco impede a concessionária de exercer seu direito de defesa ou de promover a cobrança pelas vias legalmente cabíveis, caso venha a demonstrar a legitimidade da cobrança. Também é importante consignar que esta tutela não impede a concessionária de promover a suspensão do fornecimento em razão do inadimplemento de faturas atuais ou vincendas, desde que observados os procedimentos legais e regulamentares aplicáveis, ficando vedada, contudo, a suspensão fundada exclusivamente no débito objeto desta demanda. Assim, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, ou promova a sua religação no prazo de 48 horas, bem como de adotar medidas de cobrança coercitiva ou promover inscrição em cadastros restritivos exclusivamente em razão do débito decorrente da recuperação de consumo impugnada nestes autos, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),…

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