Processo 6045684-08.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6045684-08.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6045684-08.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE ANTONIO PINTO DO ROSARIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (Id 25026324). Acórdão proferido que negou provimento ao recurso do reclamado e manteve a sentença (Id 27265571). Trânsito em julgado (Id 27265578). Parte credora requer o cumprimento de sentença (Id 27289199). Pois bem. Sobre os pedidos formulados, defiro-os parcialmente. Sendo assim, adotem-se as seguintes providências: 1) Intime-se a parte reclamada, por notificação eletrônica, para que, em 15 dias, efetue o pagamento voluntário da obrigação, sob pena dos consectários legais e continuidade do feito com a aplicação das medidas constritivas de bens; 1.1) Havendo pagamento voluntário, no valor indicado pelo exequente, expeça-se alvará de levantamento em nome deste. Caso o Advogado constituído possua poder específico para levantamento de valores, inclua-o no referido expediente 2) Caso o prazo encimado decorra sem pagamento ou manifestação, intime-se a parte exequente, por notificação eletrônica, para que, em 5 dias, atualize o valor exequendo com acréscimo da multa legal. Neste ponto, destaca-se que o acréscimo em relação aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença é incompatível com o Juizado Especial Cível, conforme dispõe o Enunciado 97 do FONAJE. 3) Apresentada a memória de cálculo, promova-se o bloqueio do valor exequendo até o seu limite, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em nome da parte executada, atendando-se para não bloquear conta salário. 3.1) Localizado crédito em conta, converto-o em penhora. Neste caso, intime-se a parte executada, por notificação eletrônica, para, querendo, embargá-lo no prazo de 15 dias, caso o Juízo esteja garantido; 3.2) Ocorrendo impugnação, intime-se a parte exequente, por notificação eletrônica, para que, em 5 dias, apresente manifestação nos autos; 3.3) Silente a parte executada, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e, após, expeça-se alvará de levantamento em nome da exequente. Caso o Advogado constituído possua poder específico para levantamento de valores, inclua-o no referido expediente. 4. Executadas todas as providências, intime-se a exequente, por notificação eletrônica, para que, em 5 dias, requeira providência útil ao prosseguimento do feito. Macapá/AP, 5 de maio de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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