Processo 6045714-77.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6045714-77.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6045714-77.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRONORTE INCORPORACOES COMERCIO E IMOVEIS LTDA REU: ARTUR CESAR OLIVEIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ARTUR CESAR OLIVEIRA DE OLIVEIRA contra a sentença de ID 26281292, que julgou procedente o pedido formulado na ação reivindicatória ajuizada por PRONORTE INCORPORAÇÕES COMÉRCIO E IMÓVEIS LTDA, reconhecendo o domínio da autora sobre a área litigiosa e determinando a desocupação pelo requerido, no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse e incidência de multa diária. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não teria havido análise pormenorizada dos documentos por ele juntados para demonstrar a origem lícita, a continuidade e a boa-fé da posse exercida sobre a área discutida. A parte embargada apresentou manifestação, requerendo a rejeição dos embargos de declaração, sob o fundamento de que a insurgência busca apenas a rediscussão das provas e dos fundamentos da sentença, sem indicação efetiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requereu, ainda, a aplicação das penalidades previstas nos arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação do conjunto probatório. No caso, não se verifica omissão apta a justificar a integração do julgado. A sentença embargada enfrentou a controvérsia essencial posta nos autos, reconhecendo que a parte autora comprovou a titularidade dominial, a individualização da área reivindicada e a posse injusta do réu, com fundamento nos documentos constantes dos autos, notadamente o Título de Domínio, os registros imobiliários nº 4.785 e 4.786, o Alvará de Licença nº 940/83, o boletim de ocorrência e as fotografias juntadas. Também foi expressamente considerada a tese defensiva de posse mansa, pacífica e ininterrupta, tendo o Juízo concluído que tal argumento, por si só, não afastava o direito reivindicatório fundado em domínio regularmente comprovado, especialmente porque eventual pretensão de reconhecimento de usucapião deve ser deduzida pela via própria, mediante demonstração dos requisitos legais pertinentes. Assim, embora o embargante sustente omissão quanto à análise dos documentos de posse, observa-se que a insurgência revela, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada na sentença e com a valoração jurídica atribuída aos elementos probatórios constantes dos autos. Há, portanto, traços concretos de rediscussão do mérito, circunstância que não se compatibiliza com a finalidade típica dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes ao desate da controvérsia e indique, de modo suficiente, as razões de seu convencimento, como ocorreu na hipótese. Quanto ao pedido de aplicação de penalidade, verifico que os embargos, embora contenham…

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