Processo 6045716-47.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6045716-47.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
24/07/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6045716-47.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CAIO CESAR COSTA SORRICUETA ARAOS, RAMON SANTOS DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: PAULO DE LIMA CHUCRE JUNIOR - AP2137 APELADO: GIOVANA LOPES BUERES, SUELLEN LEITE BORRALHO, JEAN CHRYSTIAN NUNES PENA, AGHATTA PATRICIA LEITE COSTA Advogado do(a) APELADO: MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055-A SESSÃO ORDINÁRIA PJE Nº 78 - 21/07/2026 08:00:00 Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXCLUSÃO JUDICIAL DE SÓCIO. FALTA GRAVE. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de exclusão de sócio por falta grave, julgou procedentes os pedidos para decretar a exclusão dos réus do quadro societário, determinar a liquidação de suas quotas, condená-los solidariamente ao ressarcimento dos valores indevidamente retidos dos demais sócios a título de taxa administrativa e determinar a averbação da exclusão perante a Junta Comercial. Os apelantes suscitam preliminares de nulidade da sentença por julgamento extra petita e por ausência de fundamentação e, no mérito, sustentam a regularidade da taxa administrativa, a insuficiência probatória para caracterização da falta grave, a inexistência de concorrência desleal e a impossibilidade de condenação solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar os réus ao ressarcimento de valores retidos; (ii) estabelecer se houve deficiência de fundamentação em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) determinar se o conjunto probatório demonstra a prática de falta grave apta a justificar a exclusão judicial dos sócios; (iv) definir se a constituição de empresa paralela, a retenção de valores, a ausência de prestação de contas e os atos de assédio moral configuram violação dos deveres societários; e (v) estabelecer se subsiste a responsabilidade solidária dos apelantes pelos danos causados. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido formulado na petição inicial deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, de modo que a condenação ao ressarcimento dos valores apropriados indevidamente constitui consequência lógica da procedência do pedido principal, inexistindo julgamento extra petita. A sentença enfrenta expressamente todas as teses defensivas relevantes, afasta a alegação de constituição de reserva financeira por ausência de deliberação societária e demonstra, com base na cronologia documental, que a empresa concorrente foi criada antes da suposta exigência do hospital, inexistindo vício de fundamentação. A prova documental, a prova oral e a confissão de um dos administradores tornam desnecessária a realização de perícia contábil, sendo suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito dos autores. A retenção de valores do pró-labore dos demais sócios, posteriormente rateados entre os administradores, sem previsão contratual ou deliberação societária, configura apropriação indevida de patrimônio social, violação dos deveres fiduciários do administrador e falta grave apta a ensejar a exclusão judicial do sócio. A ausência deliberada de prestação de contas viola o dever legal de transparência imposto ao administrador e compromete a confiança indispensável à manutenção da relação…

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