Processo 6045719-02.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6045719-02.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRONORTE INCORPORACOES COMERCIO E IMOVEIS LTDA REU: LUIZA DE ARRUDA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Por decisão de ID 28432002, o processo foi saneado, tendo sido fixado como ponto controvertido central a identificação da área objeto da lide, para apuração de eventual sobreposição, total ou parcial, entre a área ocupada pela parte requerida/reconvinte, denominada “Chácara São Longuinho”, e os imóveis indicados pela parte autora. Na ocasião, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia ou agrimensura e determinada a nomeação de profissional habilitado. Posteriormente, a Secretaria certificou a necessidade de indicação do perito pelo gabinete. Contudo, em análise mais detida do acervo documental e da distribuição do ônus da prova, mostra-se pertinente adequar a forma de produção da prova técnica, antes da nomeação de perito judicial. A ação reivindicatória exige, entre outros pressupostos, a adequada individualização do imóvel reivindicado e a demonstração de que a posse exercida pela parte contrária recai sobre a área de domínio da parte autora. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à PRONORTE INCORPORAÇÕES COMÉRCIO E IMÓVEIS LTDA demonstrar esses fatos constitutivos de sua pretensão. A parte autora afirma que a ocupação alcança parcelas específicas dos imóveis denominados Fazenda Rosa dos Ventos e Loteamento Conjunto Agrovilla Hortigranjeira, tendo indicado as respectivas extensões e apresentado mapas, registros imobiliários e elementos técnicos relacionados à alegada sobreposição. Nesse contexto, revela-se proporcional oportunizar que a própria parte interessada complemente a prova documental técnica, mediante levantamento elaborado por profissional legalmente habilitado e posteriormente submetido ao contraditório. Tal medida poderá esclarecer suficientemente a questão territorial, reservando-se a perícia judicial para a hipótese de persistência de divergência técnica relevante. O art. 472 do CPC autoriza a dispensa da perícia quando os pareceres técnicos ou documentos apresentados pelas partes forem suficientes ao esclarecimento das questões de fato. A providência também atende aos princípios da cooperação, da duração razoável do processo, da eficiência e da menor onerosidade da instrução. Importa registrar que o levantamento contratado pela parte terá natureza de documento técnico unilateral, não se confundindo com perícia judicial. Sua suficiência somente poderá ser avaliada depois do efetivo contraditório, facultando-se à parte requerida/reconvinte impugnar concretamente a metodologia, os perímetros, as coordenadas e as conclusões apresentadas. Assim, torno sem efeito a determinação de imediata nomeação de perito judicial contida na decisão de ID 28432002, mantendo-se os demais termos do saneamento. Determino que PRONORTE INCORPORAÇÕES COMÉRCIO E IMÓVEIS LTDA, no prazo de 30 dias, apresente levantamento técnico planimétrico e georreferenciado da área litigiosa, elaborado por profissional habilitado, acompanhado de planta, memorial descritivo, coordenadas dos vértices, indicação do sistema geodésico adotado e arquivos digitais correspondentes. O trabalho deverá identificar e delimitar a área efetivamente ocupada por LUIZA DE…
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