Processo 6045729-46.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6045729-46.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDELBERTO SILVA VALADARES REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de petição (ID 27540260, protocolada em 01/04/2026) formulada pelo patrono do autor, Dr. Matheus Bicca de Souza (OAB/AP nº 5055), em que requer, previamente à expedição do alvará de levantamento do depósito constante no ID 18109661 — realizado por NU PAGAMENTOS S.A. —, que seja determinada a intimação da referida ré para apresentar memorial de cálculo discriminado, com a identificação destacada dos valores correspondentes a dano material, dano moral e honorários sucumbenciais, a fim de possibilitar o destacamento de seus créditos advocatícios (contratuais e sucumbenciais) quando da expedição do alvará. Decido. O pedido não comporta deferimento, pelas razões a seguir expostas. A decisão proferida nos autos (ID 27366444, de 24/03/2026) deferiu expressamente a expedição de alvarás em favor do patrono do autor, nos seguintes valores: R$ 3.182,03 (ID 18109661 — NU PAGAMENTOS S.A.) e R$ 4.743,58 (ID 26505937 — Banco C6 S.A.), determinando o levantamento integral dos montantes depositados diretamente em nome do Dr. Matheus Bicca de Souza. Referidos alvarás já foram expedidos (IDs 27487030 e 27535399), conforme certidões e publicação no DJEN de 31/03/2026, figurando o patrono como exclusivo favorecido das contas judiciais nos 3400118143937 e 4700114864762. Diante desse quadro: 1. A expedição do alvará em favor exclusivo do advogado já satisfaz a pretensão de recebimento dos honorários advocatícios, tornando desnecessária qualquer discriminação prévia por parte da ré NU PAGAMENTOS S.A. O memorial de cálculo requerido não possui utilidade processual apta a alterar o conteúdo da decisão já prolatada e dos alvarás já expedidos. 2. A exigência de intimação da parte ré para apresentar cálculo discriminado configuraria medida protelatória incompatível com o estágio de cumprimento de sentença em que se encontram os autos, destoando dos princípios da celeridade e da economia processual que regem o procedimento dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 3. Eventuais divergências quanto à composição interna dos valores depositados — se dano material, moral ou honorários sucumbenciais — são questão que diz respeito à relação entre o advogado e seu cliente (honorários contratuais), não cabendo ao Juízo interferir nessa esfera no presente momento processual, tampouco determinar que a parte adversa preste contas sobre a composição de depósito já integralmente destinado ao patrono. 4. A alegação de interesse no destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais para fins fiscais (Simples Nacional) não tem o condão de justificar a reabertura de deliberação já encerrada, podendo o advogado, caso necessário, resolver a questão tributária internamente ou mediante procedimento próprio. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 27540260. Os alvarás expedidos (IDs 27487030/27535399) permanecem íntegros. Intime-se o exequente para ciência desta decisão e para que requeira o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos já determinados na decisão de ID 27366444. Não havendo…
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