Processo 6045735-53.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6045735-53.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6045735-53.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO COUTINHO DE ALELUIA, BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamante: ESDRAS OLIVEIRA NASCIMENTO, ARMANDO MOURA CARRERA JUNIOR, ITALO SCARAMUSSA LUZ APELADO: BANCO DO BRASIL SA, JOAO COUTINHO DE ALELUIA/Advogado(s) do reclamado: ITALO SCARAMUSSA LUZ, ESDRAS OLIVEIRA NASCIMENTO, ARMANDO MOURA CARRERA JUNIOR DECISÃO JOÃO COUTINHO DE ALELUIA, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PASEP – CONTA INDIVIDUAL – ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E MÁ GESTÃO – PERÍCIA CONTÁBIL – REGULARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL – INEXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS OU APLICAÇÃO INCORRETA DE ÍNDICES – IDENTIFICAÇÃO DE ERRO MERAMENTE MATEMÁTICO – DIFERENÇA DEVIDA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS – DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1) A prova pericial contábil concluiu pela regularidade da gestão da conta vinculada ao PASEP, com observância dos critérios legais e inexistência de saques indevidos. 2) A identificação de diferença decorrente de erro meramente matemático não configura falha na prestação do serviço, mas impõe a recomposição do saldo em favor do titular da conta. 3) Inexistente ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar por danos morais. 4) Sentença que reconheceu parcialmente o pedido apenas para condenar ao pagamento da diferença apurada, em consonância com o conjunto probatório. 5) Apelações conhecidas e desprovidas.”. O recorrente, João Coutinho de Aleluia, interpôs Recurso Especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à sua apelação, pleiteando indenização por danos materiais decorrentes de má gestão e aplicação incorreta de índices de correção monetária em sua conta do PASEP . Sustenta o recorrente a imprescindibilidade da aplicação dos expurgos inflacionários referentes aos períodos de 1988/1989 e 1989/1990, com base na prova técnica contida no Anexo II do laudo pericial, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, vedado pelo artigo 884 do Código Civil . Ademais, alega que o acórdão combatido violou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece a similitude entre o PASEP e o FGTS e garante o cômputo dos referidos expurgos inflacionários . Aponta o equívoco das decisões de origem e do perito ao afastarem tais índices com fundamento nos Temas 264, 284 e 285 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, visto que estes tratam de cadernetas de poupança, matéria distinta da natureza infraconstitucional do fundo em questão . Por fim, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão, condenando o recorrido ao pagamento das diferenças e honorários sucumbenciais na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil . A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído nos autos. A parte recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária. ÓBICE DA SÚMULA 7…

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