Processo 6045736-04.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6045736-04.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6045736-04.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RONERIS MARINHO DE ALMEIDA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX MARINHO BRANCO - AP4823 RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA - SP130609-A 139ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RONERIS MARINHO DE ALMEIDA SILVA contra o acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto em face de sentença de improcedência proferida na ação indenizatória ajuizada contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Nos embargos, a parte autora sustenta a existência de contradições no acórdão, afirmando que o julgado não teria compatibilizado suas premissas com os registros audiovisuais e com a prova oral produzida. Aponta, ainda, omissões quanto ao exame da responsabilidade objetiva da fornecedora, à inversão do ônus da prova, ao pedido de restituição do valor da passagem e à tese de dano moral decorrente de defeito na prestação do serviço. VOTO VENCEDOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Com efeito, de acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, mormente quando omitido ponto relevante sobre o qual deveria se pronunciar o colegiado, não se prestando a rediscutir matéria já analisada e decidida no acórdão. Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tiver por finalidade corrigir erro material, completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. No caso, pretende a parte embargante, sob a alegação de omissão e contradição, rediscutir questões já enfrentadas e decididas pelo julgamento colegiado, com o único propósito de obter modificação de seu desfecho, o que não se mostra possível pela presente via. Ademais, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento, porquanto evidenciado o mero inconformismo da parte com o resultado. Ante o exposto, encaminho o meu voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA ENFRENTADA E DECIDIDA. PROPÓSITO DE REEXAME. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. No caso dos autos, a parte embargante pretende, em suma, a rediscussão do mérito, para o fim de modificar o desfecho do julgamento. Ocorre, entretanto, que a via estreita dos embargos de declaração não se presta a rediscutir matéria já enfrentada pelo acórdão embargado, mormente quando este não padece de qualquer vício que justifique o manejo desta espécie recursal, pois encontra-se evidenciado no acórdão que a Turma Recursal analisou a questão levantada e julgou-a em atenção ao caso concreto . 3. Embargos conhecidos e não acolhidos. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis…

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