Processo 6045749-37.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6045749-37.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JEAN VALADARES BARROS Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO - AP3811 APELADO: JONILSON VILHENA MARTINS, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 74 - BLOCO D - DE 29/05/2026 A 08/06/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em Apelação Cível, negou provimento ao recurso e manteve a denegação da segurança impetrada contra ato da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ (UEAP). O embargante alegou omissão quanto à análise dos princípios da legalidade estrita, da autonomia universitária e da gestão democrática, sustentando que a Resolução nº 266/2018-CONSU/UEAP extrapolou o poder regulamentar ao vedar a participação de servidores cedidos na CPTEC, em afronta à Lei Estadual nº 2.231/2017 e a precedentes do STF . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos princípios constitucionais invocados pelo embargante; (ii) estabelecer se a Resolução nº 266/2018-CONSU/UEAP extrapolou os limites da delegação normativa prevista na Lei Estadual nº 2.231/2017; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito ou para fins de prequestionamento sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e coerente a validade da Resolução nº 266/2018-CONSU/UEAP, reconhecendo que a restrição à participação de servidores cedidos na CPTEC encontra fundamento na delegação normativa expressa contida no art. 11, § 2º, da Lei Estadual nº 2.231/2017. A exigência de exercício efetivo na instituição constitui medida razoável e proporcional para assegurar a efetividade das atribuições da comissão, em consonância com a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal. O julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. Os precedentes do STF invocados pelo embargante tratam de contextos fáticos distintos da controvérsia analisada, o que afasta a necessidade de cotejo analítico específico. O prequestionamento exige a existência de vício no julgado, inexistente no caso concreto, sendo aplicável o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 37, caput, 206, VI, e 207; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei Estadual nº 2.231/2017, art. 11, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e o Excelentíssimo Senhor Juiz convocado Dr. MARCONI…
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