Processo 6045752-89.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6045752-89.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6045752-89.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA MOTA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES - AP3058-A, LUCAS DIAS FARIAS - AP5647-A, XADEICI AGUIAR VASCONCELOS - AP3409 APELADO: BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 76 - BLOCO B - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MOTA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Macapá que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e BANCO C6 S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Narra a autora que é servidora pública federal aposentada e que possuía diversos contratos de empréstimos consignados, sustentando que os descontos efetuados em sua folha de pagamento ultrapassavam a margem consignável legalmente admitida, comprometendo sua subsistência. Em razão disso, postulou a limitação dos descontos ao percentual legal, restituição dos valores supostamente descontados indevidamente e compensação por danos morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O Banco C6 defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de extrapolação da margem consignável. O Banco Santander alegou, preliminarmente, inépcia da inicial e impugnou o pedido de gratuidade de justiça, sustentando, no mérito, a legalidade dos contratos e dos descontos realizados. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos, concluindo que a autora não comprovou a existência de descontos superiores aos limites legalmente permitidos. Consignou o magistrado que o contrato firmado com o Banco C6 foi celebrado após a entrada em vigor da Lei nº 14.509/2022 e observou os limites da margem consignável, enquanto eventual extrapolação atribuída ao Banco Santander referia-se a contrato já encerrado, inexistindo interesse prático na readequação pretendida. (id. 6891775). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, nulidade da sentença por afronta ao princípio da adstrição, alegando ausência de apreciação integral dos pedidos formulados na inicial. Defende, ainda, que a margem consignável deveria ser calculada sobre a remuneração disponível, excluídas as consignações compulsórias e verbas indenizatórias, circunstância que demonstraria a ilegalidade dos descontos realizados pelos apelados. Requer a reforma integral da sentença. (id. 6891779). O Banco Santander apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, afirmando que a autora não demonstrou qualquer extrapolação atual da margem consignável e que eventual excesso ocorrido em período remoto já havia sido integralmente superado. (id. 6891782). O Banco C6, igualmente, apresentou contrarrazões sustentando preliminarmente ofensa ao princípio da dialeticidade, e no mérito, a regularidade da contratação, a observância dos limites legais e a ausência de dano material ou moral indenizável. (id. 6891783). Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Conforme mencionado no relatório, em sede de…

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